08/02/2012

TST condena Santander a pagar diferenças de complemento de aposentadoria

Em outra ação relativa a diferenças de complementação de aposentadoria julgada na mesma sessão da última quinta-feira (2), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a aplicar o entendimento da Súmula 327 do TST para garantir parcialmente a dois empregados do Banco Santander as diferenças pedidas. A SDI-1 reformou decisão que havia indeferido as verbas aos bancários com fundamento na Súmula 326 do TST, que diz respeito a parcela que jamais integrou a complementação de aposentadoria.

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia mantido a sentença do primeiro grau que deferiu parcialmente as diferenças. O juízo aplicou a prescrição quinquenal da legislação trabalhista e considerou prescritas apenas as parcelas anteriores a 2001, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 2006. O banco recorreu à instância superior e a Sétima Turma do TST deu provimento a seu recurso, declarando a prescrição total moldes da Súmula 326.

Inconformados, os empregados recorreram à SDI-1 e conseguiram reverter a decisão. O relator que examinou os embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que eles já vinham recebendo a complementação de aposentadoria, e pediam apenas diferenças decorrentes de critério em seu cálculo, que entendiam ser incorreto porque baseado em regulamento diverso do que vem sendo utilizado pelo banco.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a prescrição total, prevista na Súmula 326, se aplica quando a complementação nunca foi recebida - situação diferente, portanto, do presente caso, em que os empregados já a vinham recebendo, mas em valor menor do que entendiam de direito. O ministro observou ainda que a redação da Súmula 327não deixa dúvidas quanto à aplicação da prescrição parcial àquele caso.

Restabelecida a decisão regional, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Sétima Turma para apreciação das demais matérias que ficaram prejudicadas. A decisão foi unânime.


Fonte: TST


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