PCS da CEF: acordo coletivo não pode exigir renúncia de ações judiciais
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.
A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”.
Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, Ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição”.
Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”.
Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98.
Fonte: TST
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