12/09/2018
Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para demitido
(Arte: Freepik)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por acontecimentos posteriores.
Taxa reduzida
Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.
Boa-fé objetiva
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentada nos artigos 187 e 422 do Código Civil.
De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes – para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento.
Conduta ética
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.
O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.
Taxa reduzida
Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.
Boa-fé objetiva
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentada nos artigos 187 e 422 do Código Civil.
De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes – para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento.
Conduta ética
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.
O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Decisão sobre a adequação da meta atuarial da Funcef é adiada
- Vitória da construção: G20 histórico abraça pautas do G20 Social
- Eleição da ANABB termina hoje (22). Confira os candidatos apoiados pelo Sindicato e Contraf-CUT
- 24 anos de privatização do Banespa: luta segue para preservar direitos e conquistas dos banespianos
- Campanha 21 Dias de Ativismo reforça luta pelo fim da violência contra a mulher
- Conselho Deliberativo da Funcef vai votar adequação da meta atuarial nesta quinta-feira (21)
- Em defesa do Saúde Caixa viável e sustentável, empregados cobram fim do teto de 6,5% e medidas de prevenção
- Sindicato e Fetec-CUT/SP debatem conjuntura e perspectivas para a categoria bancária
- Fim da escala 6x1 é tema de debate do Coletivo Nacional de Relações do Trabalho da Contraf-CUT
- Alô, associado! Venha curtir o feriado de quarta-feira (20) no Clube dos Bancários
- Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra é conquista dos movimentos sociais
- Agências não terão expediente bancário nesta quarta-feira (20), Dia da Consciência Negra e Zumbi de Palmares
- Organização do trabalho nos bancos leva a adoecimento mental da categoria
- Caixa: Representação dos empregados entrega contraproposta para caixas e tesoureiros
- O sangue dos ancestrais negros continua a ser derramado, agora pelas ações policiais