12/09/2018
Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para demitido

(Arte: Freepik)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por acontecimentos posteriores.
Taxa reduzida
Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.
Boa-fé objetiva
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentada nos artigos 187 e 422 do Código Civil.
De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes – para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento.
Conduta ética
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.
O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.
Taxa reduzida
Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.
Boa-fé objetiva
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentada nos artigos 187 e 422 do Código Civil.
De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes – para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento.
Conduta ética
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.
O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Bancários do Bradesco aprovam acordo do novo sistema de ponto eletrônico
- Inscrições para curso de capacitação de mulheres na TI terminam neste domingo (16)
- Funcef: redução da alíquota do equacionamento trará devolução de contribuições sobre 13º no contracheque de novembro
- Não perca live da Fenae sobre a decisão do STJ que permite dedução de contribuições extraordinárias no IR
- Alô, associado! Venha curtir o feriado de Proclamação da República no Clube dos Bancários
- STJ decide que contribuição extraordinária para equacionamento é dedutível do Imposto de Renda
- Setor bancário elimina 8,8 mil postos de trabalho em 2025, apesar do avanço do emprego no país
- Carta de Fortaleza define agenda nacional de combate ao racismo e de promoção da inclusão no sistema financeiro
- Lucro do Banco Mercantil do Brasil cresce 34,8% e chega a R$ 737,6 milhões nos nove primeiros meses de 2025
- Em Belém do Pará, trabalhadores participam de barqueada em ato por justiça climática
- Por Dentro do Sistema Financeiro: os novos bancarizados, do PIX à inteligência financeira popular
- Live dos eleitos da Previ nesta quinta-feira (13) vai avaliar conjuntura econômica e desempenho dos planos
- Mulheres recebem 21% menos que homens em mais de 54 mil empresas
- Acordo Coletivo do Saúde Caixa é aprovado!
- EDITAL ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA DO BRADESCO - Ponto Eletrônico