11/09/2017
Ação impetrada pelo Sindicato garante direito à incorporação de função a bancário do BB
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região julgou procedente a ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região contra o Banco do Brasil, cobrando o direito de um caixa, do município de José Bonifácio, à incorporação de função após descomissionamento provocado pela reestruturação do BB. A decisão é de 06 de setembro de 2017.
De acordo com o advogado Vitor Monaquezi Fernandes, da Crivelli Advogados Associados, a decisão obriga a instituição financeira a se abster de reduzir o salário do bancário, com multa de R$ 3 mil por mês de redução, incluindo diferenças salariais, 13ºs salários, férias, 1/3 de férias e demais verbas remuneratórias.
A Justiça do Trabalho deu ganho de causa ao bancário com base no inciso I da Súmula 372 do TST, que estabelece que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A decisão deixou claro que a extinção do setor de trabalho do empregado não constitui causa impeditiva do direito à incorporação e que, após longos anos recebendo gratificação, o empregado não pode ter seu ganho comprometido por motivo de conveniência administrativa da empresa.
"Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHO OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada, Banco do Brasil S.A., na ação que lhe move o reclamante, a cumprir as seguintes obrigações:
- se abster de, sem justo motivo, nos termos desta decisão e da Súmula 372 do C. TST, reduzir a remuneração do autor, sobe pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de redução, reversível ao empregado (art. 536, § 1° e 537 do CPC/2015), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
- pagar as diferenças salariais, 13ºs salários, férias, 1/3 de férias e demais verbas remuneratórias, correspondentes ao período da redução salarial até o efetivo retorno do pagamento, (parcelas vencidas e vincendas), computando-se nos cálculos os vencimentos totais de cada mês;
- recolher o FGTS, no importe de 8%, à conta vinculada do reclamante, sobre os valores decorrentes do pleiteado no inciso anterior, onde cabível;"
“A reestruturação do BB é parte do projeto de desmonte do banco, foi desrespeitosa e trouxe diversas consequências para os empregados e para a sociedade. Por isso, a luta conjunta é fundamental para garantir nossos direitos. A decisão é muito importante e deve ser comemorada, pois se trata de uma conquista e, sobretudo, um ato de justiça com o trabalhador”, avaliou o presidente do Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região Roberto Carlos Vicentim.
De acordo com o advogado Vitor Monaquezi Fernandes, da Crivelli Advogados Associados, a decisão obriga a instituição financeira a se abster de reduzir o salário do bancário, com multa de R$ 3 mil por mês de redução, incluindo diferenças salariais, 13ºs salários, férias, 1/3 de férias e demais verbas remuneratórias.
A Justiça do Trabalho deu ganho de causa ao bancário com base no inciso I da Súmula 372 do TST, que estabelece que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A decisão deixou claro que a extinção do setor de trabalho do empregado não constitui causa impeditiva do direito à incorporação e que, após longos anos recebendo gratificação, o empregado não pode ter seu ganho comprometido por motivo de conveniência administrativa da empresa.
"Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHO OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada, Banco do Brasil S.A., na ação que lhe move o reclamante, a cumprir as seguintes obrigações:
- se abster de, sem justo motivo, nos termos desta decisão e da Súmula 372 do C. TST, reduzir a remuneração do autor, sobe pena de multa de R$ 3.000,00 por mês de redução, reversível ao empregado (art. 536, § 1° e 537 do CPC/2015), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
- pagar as diferenças salariais, 13ºs salários, férias, 1/3 de férias e demais verbas remuneratórias, correspondentes ao período da redução salarial até o efetivo retorno do pagamento, (parcelas vencidas e vincendas), computando-se nos cálculos os vencimentos totais de cada mês;
- recolher o FGTS, no importe de 8%, à conta vinculada do reclamante, sobre os valores decorrentes do pleiteado no inciso anterior, onde cabível;"
“A reestruturação do BB é parte do projeto de desmonte do banco, foi desrespeitosa e trouxe diversas consequências para os empregados e para a sociedade. Por isso, a luta conjunta é fundamental para garantir nossos direitos. A decisão é muito importante e deve ser comemorada, pois se trata de uma conquista e, sobretudo, um ato de justiça com o trabalhador”, avaliou o presidente do Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região Roberto Carlos Vicentim.
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