27/10/2016

Incidência de Imposto de Renda no abono é determinação da Justiça; entenda como fica

Alguns trabalhadores têm questionado os sindicatos sobre a incidência ou não de imposto de renda sobre o valor de R$ 3,5 mil do abono pago aos bancários este ano – como parte do acordo feito com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) na Campanha Nacional Unificada 2016.
 
O abono é renda e, como tal, sofre desconto do imposto.
 
Há bancários utilizando informações da própria Receita Federal para questionar a cobrança: a Tabela de Incidência de Contribuição afirma que não há taxa sobre abono de “caráter transitório e desvinculado do salário”. No entanto, ainda que os bancos fizessem o pagamento do abono em holerite separado, quando o trabalhador, na ocasião da declaração, lançasse o abono em campo isento de cobrança, teria a declaração retida pela Receita Federal.

O advogado Angelo Cabral, do Crivelli Associados, explica que a confusão vem do fato de que, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a verba é indenizatória e nada incide. Mas, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância que baliza todas as decisões na área tributária, o abono compõe a renda do trabalhador e como tal sofre desconto do imposto de renda. “Assim, os bancos retêm e repassam o imposto para que não decorram problemas futuros, nem para as empresas, nem para os bancários”, afirma Cabral.

Como calcular?

O valor do abono deverá ser somado ao salário do mês de outubro para que o trabalhador saiba sobre que faixa incidirá a taxa do leão. Não há pagamento de INSS sobre o abono.

O abono integra o salário nos termos do que disposto no artigo 457 § 1º da CLT abaixo transcrito:

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.  

Vale esclarecer ainda que o abono concedido não tem natureza indenizatória ainda que seja assim denominado – como no caso do Acordo Coletivo Aditivo do Banco do Brasil – porque somente pode ser considerado indenizatório o abono concedido em substituição a uma vantagem ou benefício. Não é esse o caso pois o abono foi concedido em substituição ao reajuste integral da inflação do período.

Já quanto à quota parte devida pelo empregado como contribuição previdenciária não alcança o abono por determinação expressa da Lei Orgânica da Seguridade Social em seu artigo 28, § 9º, inciso 7 a seguir transcrito:

LEI 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social)

CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;    

Contudo, é importante lembrar que aqueles bancários que tiveram alteração da faixa progressiva de incidência do imposto de renda em razão do recebimento do abono, quando do ajuste anual (declaração do imposto de renda), poderão requerer a restituição de parte do valor conforme a situação individual de cada bancário.

Confira em quais hipóteses de afastamento o bancário recebe abono:

Entre as hipóteses de afastamento que o bancário recebe o abono estão: Empregadas em licença-maternidade em 31 de agosto de 2016; empregados que, em 31 de agosto de 2016, tinham direito a receber complementação de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário, prevista na cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016; empregados que já não recebiam a complementação de auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário em 31/8/2016, mas que recebam alta médica e retornarão ao trabalho até o 31 de agosto de 2018; (nesse caso recebem quando voltarem ao trabalho); os empregados dispensados sem justa causa entre o dia 2 de agosto de 2016 e a data de assinatura da convenção, desde que o empregado faça a solicitação por escrito ao banco onde trabalhava; empregadas em licença-maternidade ampliada; empregados em licença-paternidade, inclusive a ampliada.

Também recebem o abono empregados afastados por licença-médica com duração inferior a 15 dias e que, portanto, ainda não ingressaram na hipótese de recebimento de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário); ausências decorrentes de:

a) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) casamento; c) nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) doação de sangue comprovada; e) alistamento eleitoral; f) cumprimento do serviço militar; g) realização de exame vestibular; h) comparecer a juízo; i) quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional; empregado eleito para o cargo de dirigente sindical; empregado suspenso disciplinarmente; empregados que estiverem licenciados em virtude de políticas internas para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento, dentro ou fora do país.

Entre os empregados que também recebem estão os contratados no Brasil, tenham sido transferidos provisoriamente para postos de trabalho no exterior; a cláusula de “complementação” do benefício previdenciário (auxílio-doença) é utilizada apenas para identificar um critério máximo de tempo (24 meses), e não de renda, ou seja, os empregados afastados para o recebimento de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário há menos de 24 meses que não recebem a complementação porque o INSS já paga benefício no valor correspondente ao salário da ativa, também terão direito de receber o abono único; igualmente, os empregados afastado há mais de 24 meses, sem direito ao recebimento do complemento de renda, mas que retornarem ao trabalho até 31 de agosto de 2018, também terão direito a receber o abono único.

Data do pagamento

O acordo prevê pagamento em até dez dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, feita na quinta-feira, 13 de outubro.

A CCT prevê outras datas diferentes a depender da situação de cada empregado (por exemplo, o afastado por auxílio-doença, o empregado que já foi dispensado). Independentemente da data do pagamento, o valor do abono não sofrerá correção ou atualização.

Uma vez negociado em Convenção Coletiva de Trabalho (ou acordo coletivo) prevalecerá, perante o Judiciário trabalhista, a natureza indenizatória do abono.

Fonte: Contraf-CUT

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