27/10/2014
Compensação de horas: limitação no Sipon não afetará os empregados
Devido às limitações no Sistema de Ponto (Sipon) da Caixa, os empregados estão com dúvidas em relação à situação dos dias não trabalhados em decorrência da greve. De acordo com reclamações dos bancários, as horas compensadas e as horas extras estão indo, diretamente, para o MOVIMENTO PAREDISTA (G), quando apenas uma hora por dia deveria ser direcionada para a compensação, enquanto as demais horas deveriam ir para PAGAS (P) ou BANCO DE HORAS (B).
O Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região informa que um ofício já foi enviado pela Caixa aos gestores do banco dizendo que o sistema fará, automaticamente, o ajuste, mandando uma hora por dia para o G e as demais horas extras trabalhadas serão divididas entre P e B.
“O Sipon ainda não consegue entender sozinho que essas horas precisam ser divididas. Nós temos este problema todos os anos devido à essa limitação no sistema, mas os bancários podem ficar tranquilos que não se trata de nenhuma irregularidade que possa prejudica-los” afirma Antônio Júlio Gonçalves Neto, o Tony, diretor do Sindicato e empregado da CEF.
O Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região ressalta que, conforme a cláusula 57ª do Acordo Coletivo assinado entre o Comando Nacional e a Fenaban, válido para todos os bancos, a compensação dos dias de paralisação termina em 31 de outubro e deve ser compensada, no máximo, uma hora por dia. Por isso, das 24 horas não trabalhadas, apenas 13 serão compensadas.
“A compensação das horas de greve deve ocorrer apenas entre segunda e sexta-feira, excluindo feriados, e deve ser apenas uma hora por dia. As horas extras não poderão, em hipótese alguma, ser utilizadas para a compensação”, destaca Tony.
Segue abaixo a íntegra da cláusula 57ª
Os dias não trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 06 de outubro de 2014, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada 1 (uma) hora diária, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro
A jornada compensatória que se refere o caput não será considerada jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Terceiro
A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo quarto
As horas extraordinárias realizadas anteriormente á assinatura desta Convenção Coletiva do Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
O Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região informa que um ofício já foi enviado pela Caixa aos gestores do banco dizendo que o sistema fará, automaticamente, o ajuste, mandando uma hora por dia para o G e as demais horas extras trabalhadas serão divididas entre P e B.
“O Sipon ainda não consegue entender sozinho que essas horas precisam ser divididas. Nós temos este problema todos os anos devido à essa limitação no sistema, mas os bancários podem ficar tranquilos que não se trata de nenhuma irregularidade que possa prejudica-los” afirma Antônio Júlio Gonçalves Neto, o Tony, diretor do Sindicato e empregado da CEF.
O Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região ressalta que, conforme a cláusula 57ª do Acordo Coletivo assinado entre o Comando Nacional e a Fenaban, válido para todos os bancos, a compensação dos dias de paralisação termina em 31 de outubro e deve ser compensada, no máximo, uma hora por dia. Por isso, das 24 horas não trabalhadas, apenas 13 serão compensadas.
“A compensação das horas de greve deve ocorrer apenas entre segunda e sexta-feira, excluindo feriados, e deve ser apenas uma hora por dia. As horas extras não poderão, em hipótese alguma, ser utilizadas para a compensação”, destaca Tony.
Segue abaixo a íntegra da cláusula 57ª
Os dias não trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 06 de outubro de 2014, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada 1 (uma) hora diária, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro
A jornada compensatória que se refere o caput não será considerada jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Terceiro
A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo quarto
As horas extraordinárias realizadas anteriormente á assinatura desta Convenção Coletiva do Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
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