06/11/2019
Obrigação do BB com a Cassi está no estatuto: 4,5% sobre salários e aposentadorias
Por José Ricardo Sasseron e João Luiz Fukunaga *
Temos lido alguns comentários equivocados sobre as consequências da classificação “BD” dada ao Plano Associados da Cassi pelo banco em seu balanço. Argumentam que essa classificação obrigaria o banco a cobrir 60% do custo da Cassi, inclusive no caso de déficit. Essa tese não tem amparo na legislação nem no estatuto da Cassi. O banco é obrigado a cumprir com suas obrigações estatutárias. Qualquer aporte adicional, terá de ser negociado, acordado e previsto estatutariamente.
O Estatuto da Cassi determina que as contribuições do banco estão limitadas a 4,5% sobre salários e benefícios de aposentadoria e as dos associados, limitadas a 3% (artigos 16 e 17). O artigo 25 estabelece que o banco pode cobrir eventuais insuficiências financeiras, somente na forma de “adiantamento de contribuições”, ou seja, valores que terão de ser devolvidos pela Cassi. Quem ler e reler o Estatuto de cabo a rabo não encontrará nenhum artigo que obrigue o banco ou os associados a cobrir déficits do plano de saúde.
A legislação de saúde suplementar também não obriga o banco ou os associados a cobrir déficits ou insuficiências do plano. Confira o que diz o artigo 24 da Lei 9656: “Art. 24 – Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.” Conforme prevê a legislação, a diretora fiscal nomeada pela ANS na Cassi encerrou seus trabalhos no final de outubro deste ano e determinou à Diretoria da entidade que apresentasse um Programa de Saneamento. Não mandou o banco ou os associados cobrirem o déficit ou aumentar suas contribuições, mas apenas que a Cassi encontre uma solução para o equilíbrio financeiro.
A solução foi negociada com o banco, revista pelas entidades representativas, diretoria e conselho deliberativo da Cassi e será levada a votação neste mês.
Percebemos que há colegas querendo aplicar, na Cassi, a legislação de previdência complementar que rege a Previ. A Previ é regida pelas leis complementares 108 e 109, que determinam a cobertura de déficits pelo patrocinador BB e pelos participantes, na proporção de suas contribuições normais (artigo 21, da Lei Complementar 109). Já a Cassi é regida pela legislação de saúde suplementar, e esta não determina a cobertura de déficits nem estabelece qualquer proporção contributiva entre patrocinador e associado. Ao contrário – se o dinheiro não for suficiente para cobrir as despesas, a solução prevista em lei é a liquidação extrajudicial ou a alienação da carteira.
A Previ tem de provisionar a reserva suficiente para pagar todos os benefícios atuais e futuros. A Cassi, não. Planos de saúde suplementar arrecadam contribuições e pagam despesas de imediato, com o dinheiro arrecadado no mês anterior.
As únicas provisões obrigatórias da Cassi são as destinadas a cobrir eventos de curto prazo e margem de solvência. A legislação (Resolução Normativa 393, da ANS) determina fazer provisões para pagar eventos já ocorridos e avisados (PEL) e eventos ocorridos e não avisados (PEONA), ou seja, internações, consultas, exames que os associados já realizaram e ainda não foram quitadas. Em dezembro de 2018, estas duas provisões eram de R$ 500 milhões no Plano Associados e suficientes para a cobertura de 2 meses de despesas. A Cassi também deve provisionar recursos para pagar despesas não previstas, a chamada Margem de Solvência (Resolução Normativa 209, da ANS), que não está provisionada e atinge R$ 520 milhões, segundo divulgou o Presidente da Cassi. A Cassi terá de conseguir recursos para cobrir a Margem de Solvência, por determinação da ANS.
Resumindo, não há nenhuma linha, artigo ou parágrafo na legislação ou no estatuto que obrigue associados ou banco a cobrir déficit, aumentar as contribuições ou fazer novos aportes, qualquer que seja a proporção entre associados e banco. Quem fala o contrário, nem sequer consultou legislação ou estatuto. A lei e o estatuto obviamente serão essenciais para subsidiar qualquer demanda ou sentença judicial, pois o Judiciário os tomará por base para proferir qualquer julgamento.
O acordo negociado com o banco e que será submetido à votação de 18 a 28 de novembro não é o acordo dos sonhos de nenhum associado. No entanto, é o acordo que foi conseguido pela pressão e negociação de todas as entidades representativas, numa conjuntura em que o Governo não mede esforços para destruir direitos conquistados há décadas pelos trabalhadores, como foi o caso da reforma trabalhista e da reforma da previdência.
Sem acordo, o banco voltará a pagar somente 4,5% a partir de janeiro, a Cassi perderá 20% de suas receitas e não terá dinheiro para pagar todas as contas, restando somente a trágica solução de reduzir direitos, cortar convênios, aumentar coparticipação e outras medidas que prejudicarão somente aos associados.
*José Ricardo Sasseron é aposentado, ex-diretor da Previ e ex-presidente da Anapar
*João Luiz Fukunaga é coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB
Fonte: Seeb SP
Temos lido alguns comentários equivocados sobre as consequências da classificação “BD” dada ao Plano Associados da Cassi pelo banco em seu balanço. Argumentam que essa classificação obrigaria o banco a cobrir 60% do custo da Cassi, inclusive no caso de déficit. Essa tese não tem amparo na legislação nem no estatuto da Cassi. O banco é obrigado a cumprir com suas obrigações estatutárias. Qualquer aporte adicional, terá de ser negociado, acordado e previsto estatutariamente.
O Estatuto da Cassi determina que as contribuições do banco estão limitadas a 4,5% sobre salários e benefícios de aposentadoria e as dos associados, limitadas a 3% (artigos 16 e 17). O artigo 25 estabelece que o banco pode cobrir eventuais insuficiências financeiras, somente na forma de “adiantamento de contribuições”, ou seja, valores que terão de ser devolvidos pela Cassi. Quem ler e reler o Estatuto de cabo a rabo não encontrará nenhum artigo que obrigue o banco ou os associados a cobrir déficits do plano de saúde.
A legislação de saúde suplementar também não obriga o banco ou os associados a cobrir déficits ou insuficiências do plano. Confira o que diz o artigo 24 da Lei 9656: “Art. 24 – Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.” Conforme prevê a legislação, a diretora fiscal nomeada pela ANS na Cassi encerrou seus trabalhos no final de outubro deste ano e determinou à Diretoria da entidade que apresentasse um Programa de Saneamento. Não mandou o banco ou os associados cobrirem o déficit ou aumentar suas contribuições, mas apenas que a Cassi encontre uma solução para o equilíbrio financeiro.
A solução foi negociada com o banco, revista pelas entidades representativas, diretoria e conselho deliberativo da Cassi e será levada a votação neste mês.
Percebemos que há colegas querendo aplicar, na Cassi, a legislação de previdência complementar que rege a Previ. A Previ é regida pelas leis complementares 108 e 109, que determinam a cobertura de déficits pelo patrocinador BB e pelos participantes, na proporção de suas contribuições normais (artigo 21, da Lei Complementar 109). Já a Cassi é regida pela legislação de saúde suplementar, e esta não determina a cobertura de déficits nem estabelece qualquer proporção contributiva entre patrocinador e associado. Ao contrário – se o dinheiro não for suficiente para cobrir as despesas, a solução prevista em lei é a liquidação extrajudicial ou a alienação da carteira.
A Previ tem de provisionar a reserva suficiente para pagar todos os benefícios atuais e futuros. A Cassi, não. Planos de saúde suplementar arrecadam contribuições e pagam despesas de imediato, com o dinheiro arrecadado no mês anterior.
As únicas provisões obrigatórias da Cassi são as destinadas a cobrir eventos de curto prazo e margem de solvência. A legislação (Resolução Normativa 393, da ANS) determina fazer provisões para pagar eventos já ocorridos e avisados (PEL) e eventos ocorridos e não avisados (PEONA), ou seja, internações, consultas, exames que os associados já realizaram e ainda não foram quitadas. Em dezembro de 2018, estas duas provisões eram de R$ 500 milhões no Plano Associados e suficientes para a cobertura de 2 meses de despesas. A Cassi também deve provisionar recursos para pagar despesas não previstas, a chamada Margem de Solvência (Resolução Normativa 209, da ANS), que não está provisionada e atinge R$ 520 milhões, segundo divulgou o Presidente da Cassi. A Cassi terá de conseguir recursos para cobrir a Margem de Solvência, por determinação da ANS.
Resumindo, não há nenhuma linha, artigo ou parágrafo na legislação ou no estatuto que obrigue associados ou banco a cobrir déficit, aumentar as contribuições ou fazer novos aportes, qualquer que seja a proporção entre associados e banco. Quem fala o contrário, nem sequer consultou legislação ou estatuto. A lei e o estatuto obviamente serão essenciais para subsidiar qualquer demanda ou sentença judicial, pois o Judiciário os tomará por base para proferir qualquer julgamento.
O acordo negociado com o banco e que será submetido à votação de 18 a 28 de novembro não é o acordo dos sonhos de nenhum associado. No entanto, é o acordo que foi conseguido pela pressão e negociação de todas as entidades representativas, numa conjuntura em que o Governo não mede esforços para destruir direitos conquistados há décadas pelos trabalhadores, como foi o caso da reforma trabalhista e da reforma da previdência.
Sem acordo, o banco voltará a pagar somente 4,5% a partir de janeiro, a Cassi perderá 20% de suas receitas e não terá dinheiro para pagar todas as contas, restando somente a trágica solução de reduzir direitos, cortar convênios, aumentar coparticipação e outras medidas que prejudicarão somente aos associados.
*José Ricardo Sasseron é aposentado, ex-diretor da Previ e ex-presidente da Anapar
*João Luiz Fukunaga é coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB
Fonte: Seeb SP
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