10/07/2023
O que muda com a Reforma Tributária?
*Por Pedro Igor Mantoan
A primeira etapa da tramitação da Reforma Tributária foi superada, com a aprovação do texto-base da PEC nº 45/19 na Câmara dos Deputados. Ainda pendente a apreciação de destaques ao texto, mas superados, com ampla margem, os maiores pontos de divergência sobre a reforma.
As questões fundamentais enfrentadas pela proposta atual consistem na simplificação dos tributos indiretos, que passarão a ter maior uniformidade, regendo-se pela tributação no destino e pela não cumulatividade, adotando-se o modelo de imposto sobre valor agregado (IVA).
Em âmbito federal, as contribuições sociais PIS e COFINS serão unificadas, passando a formar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ainda, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será extinto, substituído por um Imposto Seletivo (IS), voltado para atividades de externalidades negativas, como fumo e bebidas alcoólicas. Entendemos que tal modificação, desde já, beneficia a indústria nacional.
Em âmbito subnacional – Estados, Distrito Federal e Municípios – é que há a maior discussão, com a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com a formação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). CBS e IBS são também chamados de IVA dual, ou seja, tributos sobre valor agregado em dois níveis.
O embate sobre o IBS está centrado em duas grandes discussões: a tributação sobre o setor de serviços e a autonomia federativa de Estados e Municípios. Sobre o setor de serviços, tributado hoje pelo ISS, de competência municipal, persiste grande preocupação com um possível aumento de carga tributária. Isso porque se trata de um segmento que não apresenta longas cadeias de suprimentos, de modo que a previsão da não cumulatividade, ou seja, a possibilidade de se descontar do imposto devido o que já foi pago por seus fornecedores, torna-se menos efetiva economicamente.
Dessa forma, a previsão de uma alíquota única, geral para quaisquer bens e serviços, ideia central da proposta, preocupa o setor de serviços. A título de exemplo, a alíquota de ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03, pode variar entre 2% e 5%. As estimativas para alíquota geral do IBS vão de 20% a 30%. Contudo, trata-se ainda de estimativas, não havendo no texto da PEC essa definição, que ficaria a cargo de lei complementar a ser discutida à frente.
Além disso, na tramitação da PEC instituiu-se a possibilidade de maior diferenciação de alíquotas, excepcionando-se a regra geral da proposta, de uma alíquota única – que seria mais simples, mas possivelmente mais injusta, prejudicando o setor que mais gera empregos. Apesar do desafio consistente em se permitir a diferenciação de alíquotas sem que isso retome a complexidade do sistema, é positivo que haja a unificação da tributação sobre comércio e serviços, uma vez que a delimitação econômica entre essas atividades se mostra cada vez mais permeável.
Neste momento, a reforma concentra-se na tributação sobre o consumo. A reforma sobre o imposto de renda não está ainda em discussão, havendo expectativa de sua tramitação com a conclusão da proposta atual, em que existe a possibilidade de se reinstituir a incidência de IR sobre dividendos, hoje isentos.
A PEC nº 45/19 traz também outras mudanças, como a incidência do imposto sobre veículos automotores (IPVA) sobre aeronaves e embarcações. A PEC também institui a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), permitindo a instituição de alíquotas mais altas para maiores patrimônios, com diferentes faixas para tributação de heranças. Fica assegurada, também, a isenção para as doações a entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos. Por fim, a PEC não altera o regime do Simples Nacional, que fica mantido, favorecendo as pequenas empresas e sociedades individuais.
Com a conclusão da votação do texto na Câmara dos Deputados, a PEC nº 45/19 passará à apreciação pelo Senado Federal, por excelência a casa do Federalismo. Ainda que haja forte convergência entre setores políticos e econômicos por sua aprovação, é de se esperar que o texto sofra ainda alguma modificação.
Nossa equipe tributária segue acompanhando a tramitação da matéria e permanece à disposição para consultas e esclarecimentos a seu respeito.
*Pedro Igor Mantoan é mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP, especializado em questões tributárias, societárias e regulatórias, com mais de 10 anos de atuação em escritórios de advocacia e órgãos governamentais.
Fonte: Crivelli Advogados
A primeira etapa da tramitação da Reforma Tributária foi superada, com a aprovação do texto-base da PEC nº 45/19 na Câmara dos Deputados. Ainda pendente a apreciação de destaques ao texto, mas superados, com ampla margem, os maiores pontos de divergência sobre a reforma.
As questões fundamentais enfrentadas pela proposta atual consistem na simplificação dos tributos indiretos, que passarão a ter maior uniformidade, regendo-se pela tributação no destino e pela não cumulatividade, adotando-se o modelo de imposto sobre valor agregado (IVA).
Em âmbito federal, as contribuições sociais PIS e COFINS serão unificadas, passando a formar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ainda, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será extinto, substituído por um Imposto Seletivo (IS), voltado para atividades de externalidades negativas, como fumo e bebidas alcoólicas. Entendemos que tal modificação, desde já, beneficia a indústria nacional.
Em âmbito subnacional – Estados, Distrito Federal e Municípios – é que há a maior discussão, com a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com a formação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). CBS e IBS são também chamados de IVA dual, ou seja, tributos sobre valor agregado em dois níveis.
O embate sobre o IBS está centrado em duas grandes discussões: a tributação sobre o setor de serviços e a autonomia federativa de Estados e Municípios. Sobre o setor de serviços, tributado hoje pelo ISS, de competência municipal, persiste grande preocupação com um possível aumento de carga tributária. Isso porque se trata de um segmento que não apresenta longas cadeias de suprimentos, de modo que a previsão da não cumulatividade, ou seja, a possibilidade de se descontar do imposto devido o que já foi pago por seus fornecedores, torna-se menos efetiva economicamente.
Dessa forma, a previsão de uma alíquota única, geral para quaisquer bens e serviços, ideia central da proposta, preocupa o setor de serviços. A título de exemplo, a alíquota de ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03, pode variar entre 2% e 5%. As estimativas para alíquota geral do IBS vão de 20% a 30%. Contudo, trata-se ainda de estimativas, não havendo no texto da PEC essa definição, que ficaria a cargo de lei complementar a ser discutida à frente.
Além disso, na tramitação da PEC instituiu-se a possibilidade de maior diferenciação de alíquotas, excepcionando-se a regra geral da proposta, de uma alíquota única – que seria mais simples, mas possivelmente mais injusta, prejudicando o setor que mais gera empregos. Apesar do desafio consistente em se permitir a diferenciação de alíquotas sem que isso retome a complexidade do sistema, é positivo que haja a unificação da tributação sobre comércio e serviços, uma vez que a delimitação econômica entre essas atividades se mostra cada vez mais permeável.
Neste momento, a reforma concentra-se na tributação sobre o consumo. A reforma sobre o imposto de renda não está ainda em discussão, havendo expectativa de sua tramitação com a conclusão da proposta atual, em que existe a possibilidade de se reinstituir a incidência de IR sobre dividendos, hoje isentos.
A PEC nº 45/19 traz também outras mudanças, como a incidência do imposto sobre veículos automotores (IPVA) sobre aeronaves e embarcações. A PEC também institui a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), permitindo a instituição de alíquotas mais altas para maiores patrimônios, com diferentes faixas para tributação de heranças. Fica assegurada, também, a isenção para as doações a entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos. Por fim, a PEC não altera o regime do Simples Nacional, que fica mantido, favorecendo as pequenas empresas e sociedades individuais.
Com a conclusão da votação do texto na Câmara dos Deputados, a PEC nº 45/19 passará à apreciação pelo Senado Federal, por excelência a casa do Federalismo. Ainda que haja forte convergência entre setores políticos e econômicos por sua aprovação, é de se esperar que o texto sofra ainda alguma modificação.
Nossa equipe tributária segue acompanhando a tramitação da matéria e permanece à disposição para consultas e esclarecimentos a seu respeito.
*Pedro Igor Mantoan é mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP, especializado em questões tributárias, societárias e regulatórias, com mais de 10 anos de atuação em escritórios de advocacia e órgãos governamentais.
Fonte: Crivelli Advogados
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