02/03/2023
Demissão em Massa - Quais são os direitos de quem foi demitido?
*Por Janaina Cristina Maximo, com edição de Seeb Catanduva
Conforme amplamente noticiado no início do mês, um conhecido Banco Digital anunciou a demissão em massa de aproximadamente 500 empregados, número este que corresponde a 12% do seu quadro total de funcionários[1].
Inobstante as questões legais sobre a validade ou não da demissão imotivada em massa realizada pelo banco, o que gera preocupação e merece atenção de forma imediata é a situação dos empregados desligados.
Neste aspecto, dada a importância do assunto, o presente artigo busca, ainda que de forma modesta, garantir que o trabalhador desligado tenha informações dos seus direitos básicos (cada caso comporta uma análise própria) e, principalmente, sobre como encontrar suporte jurídico em caso de dúvida.
Assim, se você foi desligado em uma demissão em massa, saiba que pela rescisão do contrato de trabalho, inicialmente a empresa deve fornecer o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, guias de seguro desemprego (a depender do tempo de contrato e das regras para a concessão do benefício) e as guias para acesso ao FGTS no prazo de dez dias, conforme previsão do artigo 477, § 6º da CLT, sob pena de multa.
Ainda, o cumprimento pela empresa do mencionado prazo não ocorre apenas com a entrega dos documentos, é preciso que o pagamento correto das verbas rescisórias também seja feito com tal resguardo de tempo.
Inicialmente as verbas rescisórias são:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e/ou em dobro com adicional de 1/3 constitucional (se houver);
- Férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional; - Aviso prévio (conforme Convenção Coletiva da Categoria); - Multa de 40% do FGTS;
- Horas extras (se houver);
- Adicional noturno (se houver);
- Adicional de periculosidade e insalubridade (se houver);
- Saldo de banco de horas não compensado (se houver) e
- Salário-família (se houver).
Das verbas acima indicadas, as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade são apenas para os casos em que o seu pagamento já ocorria no contrato de trabalho e no ato da rescisão existiam valores pendentes de pagamento, casos em que não existia o pagamento ou este foi quitado de forma incompleta, devem ser discutidos judicialmente.
Além das verbas já mencionadas, a própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária determina outros direitos aos empregados desligados, como a prorrogação do aviso prévio, a prorrogação do auxílio alimentação e da assistência médica, além de verba de requalificação profissional.
A Constituição Federal, a legislação trabalhista e a própria CCT resguardam muitos outros direitos aos empregados desligados, entre eles a discussão das horas extras do bancário, eventual equiparação salarial, indenização por danos morais e a própria garantia de emprego nos casos dos empregados doentes, empregadas gestantes, empregados em via de se aposentar, empregados PcDs, empregados membros da CIPA e empregados dirigentes sindicais, entre outros.
Sobre as horas extras, cabe esclarecer que a regra elencada para a categoria bancária pelo caput do artigo 224 da CLT, é a da jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, havendo apenas a exceção para os casos em que existe o exercício de atividade com maior confiança (fidúcia intermediária), possibilitando a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, mas em ambos os casos, é obrigatória a marcação da jornada em cartão de ponto.
A ausência do controle sobre a jornada (artigo 62 da CLT) não é cabível para a maioria dos bancários, visto que sua validade é apenas para aqueles que exercem função de extrema confiança, para os que exercem jornada externa na qual não é possível o seu controle pelo banco ou para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Neste sentido, o bancário inserido erroneamente na jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais (com ou sem registro de ponto) tem direito ao pagamento de horas extras.
Para tanto, é muito importante que o trabalhador procure o sindicato da categoria ou um advogado de sua confiança para obter uma análise própria do seu caso, com a conferência da rescisão (valores e documentos) e dos direitos existentes, possíveis de discussão judicial. Somente com esta atitude é que o empregado demitido terá plena segurança do resguardo dos seus direitos, não só na rescisão, mas também no chamado período imprescrito do contrato de trabalho (últimos 05 anos de prestação de serviços).
Importante ressaltar que desde a reforma trabalhista que revogou § 1º do artigo 477, da CLT (Lei n. 13.467/17), deixou de existir a obrigatoriedade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho com a assistência do sindicato da categoria, com isso, a atuação social dos sindicatos, ficou prejudicada nesta etapa contratual (rescisão), visto que a orientação sobre a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos, bem como as informações e resguardo dos direitos trabalhistas que os trabalhadores possuem, somente ocorrerão se o empregado demitido procurar sua assistência.
Todavia, há esperanças! O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, pretende apresentar propostas concretas de revisão da atual legislação trabalhista até o fim deste semestre[2]. Se voltar a obrigatoriedade da participação do sindicato na homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, já teremos um grande avanço.
Por fim, é preciso manter a esperança com a promessa de que existirão mudanças legais no prejuízo que a reforma trabalhista trouxe para os trabalhadores, ao menos para se evitar ou minimizar os efeitos que novas demissões em massa venham causar no futuro.
Conte com o Jurídico do Sindicato
Para garantir que todo trabalhador bancário tenha seus direitos respeitados, o Sindicato disponibiliza aos seus associados Assessoria Jurídica gratuita.
“É importante que o trabalhador entre em contato com nosso corpo de profissionais especializados em direito trabalhista, cívil e previdenciário para entender melhor seus direitos e solicitar orientações sobre como proceder em caso de descumprimento por parte do empregador. Nossa entidade existe para defendê-lo", ressalta o diretor, Ricardo Jorge Nassar Jr.
As consultorias ocorrem na sede do Sindicato, localizada à Rua Pernambuco - 156, às quartas-feiras das 9h às 17h30. Os contatos também podem ser realizados pelo site da entidade, pelo telefone (17) 3522-2409 ou via WhatsApp (17) 99259-1987.
*Janaina Cristina Máximo é advogada trabalhista e integrante do GTE Diversidades da Crivelli Advogados, escritório que assessora juridicamente o Sindicato dos Bancários de Catanduva e região.
[1]C6 Bank desliga 12% dos funcionários. Disponível em: https://www.baguete.com.br/noticias/08/02/2023/c6-bank-desliga-12-dos-funcionarios. Acesso em 14/02/2023.
[2]Marinho diz que até junho terá propostas para lei trabalhista. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/02/14/marinho-diz-que-ate-junho-tera-propostas-para-lei-trabalhista.ghtml. Acesso em 14/02/2023.
Inobstante as questões legais sobre a validade ou não da demissão imotivada em massa realizada pelo banco, o que gera preocupação e merece atenção de forma imediata é a situação dos empregados desligados.
Neste aspecto, dada a importância do assunto, o presente artigo busca, ainda que de forma modesta, garantir que o trabalhador desligado tenha informações dos seus direitos básicos (cada caso comporta uma análise própria) e, principalmente, sobre como encontrar suporte jurídico em caso de dúvida.
Assim, se você foi desligado em uma demissão em massa, saiba que pela rescisão do contrato de trabalho, inicialmente a empresa deve fornecer o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, guias de seguro desemprego (a depender do tempo de contrato e das regras para a concessão do benefício) e as guias para acesso ao FGTS no prazo de dez dias, conforme previsão do artigo 477, § 6º da CLT, sob pena de multa.
Ainda, o cumprimento pela empresa do mencionado prazo não ocorre apenas com a entrega dos documentos, é preciso que o pagamento correto das verbas rescisórias também seja feito com tal resguardo de tempo.
Inicialmente as verbas rescisórias são:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e/ou em dobro com adicional de 1/3 constitucional (se houver);
- Férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional; - Aviso prévio (conforme Convenção Coletiva da Categoria); - Multa de 40% do FGTS;
- Horas extras (se houver);
- Adicional noturno (se houver);
- Adicional de periculosidade e insalubridade (se houver);
- Saldo de banco de horas não compensado (se houver) e
- Salário-família (se houver).
Das verbas acima indicadas, as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade são apenas para os casos em que o seu pagamento já ocorria no contrato de trabalho e no ato da rescisão existiam valores pendentes de pagamento, casos em que não existia o pagamento ou este foi quitado de forma incompleta, devem ser discutidos judicialmente.
Além das verbas já mencionadas, a própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária determina outros direitos aos empregados desligados, como a prorrogação do aviso prévio, a prorrogação do auxílio alimentação e da assistência médica, além de verba de requalificação profissional.
A Constituição Federal, a legislação trabalhista e a própria CCT resguardam muitos outros direitos aos empregados desligados, entre eles a discussão das horas extras do bancário, eventual equiparação salarial, indenização por danos morais e a própria garantia de emprego nos casos dos empregados doentes, empregadas gestantes, empregados em via de se aposentar, empregados PcDs, empregados membros da CIPA e empregados dirigentes sindicais, entre outros.
Sobre as horas extras, cabe esclarecer que a regra elencada para a categoria bancária pelo caput do artigo 224 da CLT, é a da jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, havendo apenas a exceção para os casos em que existe o exercício de atividade com maior confiança (fidúcia intermediária), possibilitando a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, mas em ambos os casos, é obrigatória a marcação da jornada em cartão de ponto.
A ausência do controle sobre a jornada (artigo 62 da CLT) não é cabível para a maioria dos bancários, visto que sua validade é apenas para aqueles que exercem função de extrema confiança, para os que exercem jornada externa na qual não é possível o seu controle pelo banco ou para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Neste sentido, o bancário inserido erroneamente na jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais (com ou sem registro de ponto) tem direito ao pagamento de horas extras.
Para tanto, é muito importante que o trabalhador procure o sindicato da categoria ou um advogado de sua confiança para obter uma análise própria do seu caso, com a conferência da rescisão (valores e documentos) e dos direitos existentes, possíveis de discussão judicial. Somente com esta atitude é que o empregado demitido terá plena segurança do resguardo dos seus direitos, não só na rescisão, mas também no chamado período imprescrito do contrato de trabalho (últimos 05 anos de prestação de serviços).
Importante ressaltar que desde a reforma trabalhista que revogou § 1º do artigo 477, da CLT (Lei n. 13.467/17), deixou de existir a obrigatoriedade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho com a assistência do sindicato da categoria, com isso, a atuação social dos sindicatos, ficou prejudicada nesta etapa contratual (rescisão), visto que a orientação sobre a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos, bem como as informações e resguardo dos direitos trabalhistas que os trabalhadores possuem, somente ocorrerão se o empregado demitido procurar sua assistência.
Todavia, há esperanças! O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, pretende apresentar propostas concretas de revisão da atual legislação trabalhista até o fim deste semestre[2]. Se voltar a obrigatoriedade da participação do sindicato na homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, já teremos um grande avanço.
Por fim, é preciso manter a esperança com a promessa de que existirão mudanças legais no prejuízo que a reforma trabalhista trouxe para os trabalhadores, ao menos para se evitar ou minimizar os efeitos que novas demissões em massa venham causar no futuro.
Conte com o Jurídico do Sindicato
Para garantir que todo trabalhador bancário tenha seus direitos respeitados, o Sindicato disponibiliza aos seus associados Assessoria Jurídica gratuita.
“É importante que o trabalhador entre em contato com nosso corpo de profissionais especializados em direito trabalhista, cívil e previdenciário para entender melhor seus direitos e solicitar orientações sobre como proceder em caso de descumprimento por parte do empregador. Nossa entidade existe para defendê-lo", ressalta o diretor, Ricardo Jorge Nassar Jr.
As consultorias ocorrem na sede do Sindicato, localizada à Rua Pernambuco - 156, às quartas-feiras das 9h às 17h30. Os contatos também podem ser realizados pelo site da entidade, pelo telefone (17) 3522-2409 ou via WhatsApp (17) 99259-1987.
*Janaina Cristina Máximo é advogada trabalhista e integrante do GTE Diversidades da Crivelli Advogados, escritório que assessora juridicamente o Sindicato dos Bancários de Catanduva e região.
[1]C6 Bank desliga 12% dos funcionários. Disponível em: https://www.baguete.com.br/noticias/08/02/2023/c6-bank-desliga-12-dos-funcionarios. Acesso em 14/02/2023.
[2]Marinho diz que até junho terá propostas para lei trabalhista. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/02/14/marinho-diz-que-ate-junho-tera-propostas-para-lei-trabalhista.ghtml. Acesso em 14/02/2023.
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