TST condena Bradesco a pagar R$ 35 mil a ex-empregado por assédio moral
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.
Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.
Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado "a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional".
O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, "aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)".
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Aposentados do Itaú intensificam mobilização por plano de saúde acessível
- Dia Mundial do Meio Ambiente: um chamado urgente à ação coletiva pelo planeta
- Clube dos Bancários estará fechado para atividades neste domingo (8)
- Mês do Orgulho LGBTQIA+: visibilidade, respeito e dignidade para todas as idades
- Trabalhadores e bancos se reúnem para discutir critérios do 4º Censo da Diversidade
- Pacto intergeracional de Carlos Vieira: redução de benefícios do REG/Replan aumenta lucro da Caixa em R$ 900 milhões
- Caixa lucra R$ 4,9 bilhões no primeiro trimestre de 2025 enquanto reduz agências e postos de trabalho
- Alô, associado! Não perca o tira-dúvidas sobre CPA-10 da Rede do Conhecimento nesta quarta-feira (4)
- Funcef lança pesquisa sobre criação do Plano Família
- PIB atinge patamar recorde pelo 14º trimestre seguido
- Bradesco reajusta valor do quilômetro rodado após cobrança das entidades sindicais
- Clube dos Bancários aberto no feriado de Corpus Christi: aproveite o descanso em meio à natureza!
- Fortaleza sediará VIII Fórum Nacional pela Visibilidade Negra no Sistema Financeiro em novembro
- Consulta pública sobre regulação de redes sociais vai até o dia 17
- Em mesa com Fenaban, bancários recebem dados sobre avanços à diversidade