TST condena Bradesco a pagar R$ 35 mil a ex-empregado por assédio moral
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.
Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.
Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado "a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional".
O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, "aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)".
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Dia Nacional de Luta mobiliza bancários de Catanduva em defesa de avanços nas negociações com o Santander
- Itaú: Movimento sindical cobra ampliação de indenização por fechamento de agências e avanços na renovação do ACT
- Alô, associado! Venha curtir o feriado de 12 de outubro no Clube dos Bancários
- Desemprego, menos direitos e desmonte da Cassi e Previ: os reais impactos em caso da privatização do BB
- Caixa: Fruto de negociação, deltas podem garantir até 4,6% de aumento na remuneração-base
- Nova CCT aumenta participação dos trabalhadores na prevenção dos riscos à saúde mental
- Convocação à mobilização em defesa do Brasil e da classe trabalhadora no 2º turno
- Banco do Brasil: licença-paternidade ampliada de 35 dias já está valendo
- Fim da escala 6x1 começa a ser debatido hoje (6), no Senado. Saiba como pressionar!
- Nova CCT amplia combate ao assédio e fortalece proteção dos bancários
- Sindicalizados têm 50% de desconto em curso de Introdução à IA e Machine Learning com Python
- Endividamento das famílias aumenta com juros praticados pelo BC independente
- Dia das Crianças Solidário: Sindicato entrega doações ao Projeto Semear
- Caixa confirma PLR, prêmio de R$ 3 mil e Super Caixa para dia 20
- Direito à desconexão: nova CCT garante respeito ao tempo de descanso dos bancários