TST condena Bradesco a pagar R$ 35 mil a ex-empregado por assédio moral
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.
Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.
Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado "a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional".
O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, "aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)".
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Com volta do Congresso, Sindicato segue na defesa dos bancários e bancárias
- Vitória dos trabalhadores: IR zero para quem ganha até R$ 5 mil vale nos salários pagos este mês
- Caso Banco Master: desregulação atinge o próprio Banco Central e ameaça empregos bancários
- Rede 2026 do BB acende alerta: Sindicato debate impactos e reforça defesa dos trabalhadores
- Bradesco: movimento sindical garante vitória na pontuação de atendimento e novas melhorias para bancários
- Desemprego cai para 5,1% em dezembro, o menor já registrado
- Sistema financeiro brasileiro nega crédito como direito e mantém lógica de exclusão social
- Caixa responde ofício da Contraf-CUT e marca negociação com a CEE
- Dia da Visibilidade Trans: Sindicato reforça luta por respeito, dignidade e direitos em ano de Campanha Nacional
- Mesmo com inflação desacelerando, BC escolhe penalizar população com juros em 15%
- BB anuncia mais de 1.100 novas funções comissionadas e mudanças no atendimento especializado
- Doenças afastaram 4,1 milhões de trabalhadores de suas funções em 2025
- Funcef detalha alternativas para resolver passivo previdenciário que atinge empregados da Caixa
- Sindicato protesta contra fechamento de agência do Santander e denuncia exclusão financeira pelo banco em José Bonifácio
- COE do Santander cobra mais transparência em mesa sobre diversidade e segurança bancária