26/09/2022
Utilidade Pública: O que pode e o que não pode nos últimos dias antes da eleição
A poucos dias do primeiro turno, no próximo domingo (2), eleitores e candidatos têm alguns cuidados a tomar para não infringir a lei eleitoral. Pela nona vez desde a redemocratização, os eleitores vão eleger diretamente o presidente da República, direito negado pela ditadura. Desta vez, serão 156,4 milhões de pessoas aptas a votar, sendo 53% mulheres.
No dia da votação, por exemplo, eleitores podem manifestar “convicção político-ideológica de forma individual e silenciosa”. Em outras palavras, podem usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas. “Contudo, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizadas ou portando quaisquer insígnias que identifiquem candidata ou candidato, partido, coligação ou federação”, acrescenta o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Boca de urna não pode
A prática da chamada boca de urna também é proibida pela lei eleitoral. Assim, ninguém pode tentar “abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar”. Nem distribuir brindes ou camisetas. O crime está previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/1997. A pena prevista é detenção de seis meses a um ano. A punição pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade e multa.
O TSE também já decidiu que não será permitido levar celulares ou qualquer outro aparelho, nem câmera fotográfico ou filmadora, na cabine de votação. Esses equipamentos deverão ficar com o mesário. Se o eleitor for flagrado, também está incorrendo em crime (artigo 312 do Código Eleitoral), com pena prevista de até dois anos de detenção.
Alerta para fake news
Uma preocupação crescente, conforme repetidas declarações de autoridades eleitorais, refere-se à desinformação, a prática de espalhar notícias falsas, também chamadas de fake news. O TSE lembra que é livre a manifestação de pensamento por meio da internet. “No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.”
A Resolução 23.610, de 2019, proíbe veiculação de propaganda que vise a degradar ou ridicularizar candidatos. Além disso, conforme o artigo 9º-A, veda “a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”.
Disparo de mensagens em massa
Pela legislação, é permitida a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais dos candidatos, partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. Propaganda eleitoral paga é proibida na internet. “A exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente”, ressalva o TSE. É proibida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para fazer propaganda na internet ou redes sociais.
Ocorrência comum em 2018, a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral, por mensagem de texto, também são proibidos. A menos que o destinatário tenha consentido previamente.” Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular”, lembra o TSE.
Showmício e outdoor
A legislação proíbe ainda showmícios, presenciais ou transmitidos pela internet, para promoção de candidaturas. Artistas não podem ser remunerados para animar comício ou eventos eleitorais. “A única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto”, diz ainda o tribunal. A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.”
Propaganda via outdoor também é vedada, embora isso tenha ocorrido durante a atual campanha. Mas, segundo a Justiça Eleitoral, a violação sujeita a empresa responsável, partidos, federações, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular. A multa varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Por fim, a lei eleitoral impede a prisão de candidatos a cargos eletivos nos 15 dias que antecedem as eleições. Ou seja, desde o último dia 17. A regra vale também para mesários e fiscais de partido. Prisões só podem ser efetuadas em flagrante. No caso de eleitores, é proibida a prisão ou detenção cinco dias antes – a partir desta terça-feira (27) – e até 48 horas depois da eleição. Em caso de flagrante, condenação criminal por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto, a prisão é admitida”, informa o tribunal eleitoral.
No dia da votação, por exemplo, eleitores podem manifestar “convicção político-ideológica de forma individual e silenciosa”. Em outras palavras, podem usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas. “Contudo, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizadas ou portando quaisquer insígnias que identifiquem candidata ou candidato, partido, coligação ou federação”, acrescenta o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Boca de urna não pode
A prática da chamada boca de urna também é proibida pela lei eleitoral. Assim, ninguém pode tentar “abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar”. Nem distribuir brindes ou camisetas. O crime está previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/1997. A pena prevista é detenção de seis meses a um ano. A punição pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade e multa.
O TSE também já decidiu que não será permitido levar celulares ou qualquer outro aparelho, nem câmera fotográfico ou filmadora, na cabine de votação. Esses equipamentos deverão ficar com o mesário. Se o eleitor for flagrado, também está incorrendo em crime (artigo 312 do Código Eleitoral), com pena prevista de até dois anos de detenção.
Alerta para fake news
Uma preocupação crescente, conforme repetidas declarações de autoridades eleitorais, refere-se à desinformação, a prática de espalhar notícias falsas, também chamadas de fake news. O TSE lembra que é livre a manifestação de pensamento por meio da internet. “No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.”
A Resolução 23.610, de 2019, proíbe veiculação de propaganda que vise a degradar ou ridicularizar candidatos. Além disso, conforme o artigo 9º-A, veda “a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”.
Disparo de mensagens em massa
Pela legislação, é permitida a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais dos candidatos, partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. Propaganda eleitoral paga é proibida na internet. “A exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente”, ressalva o TSE. É proibida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para fazer propaganda na internet ou redes sociais.
Ocorrência comum em 2018, a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral, por mensagem de texto, também são proibidos. A menos que o destinatário tenha consentido previamente.” Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular”, lembra o TSE.
Showmício e outdoor
A legislação proíbe ainda showmícios, presenciais ou transmitidos pela internet, para promoção de candidaturas. Artistas não podem ser remunerados para animar comício ou eventos eleitorais. “A única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto”, diz ainda o tribunal. A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.”
Propaganda via outdoor também é vedada, embora isso tenha ocorrido durante a atual campanha. Mas, segundo a Justiça Eleitoral, a violação sujeita a empresa responsável, partidos, federações, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular. A multa varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Por fim, a lei eleitoral impede a prisão de candidatos a cargos eletivos nos 15 dias que antecedem as eleições. Ou seja, desde o último dia 17. A regra vale também para mesários e fiscais de partido. Prisões só podem ser efetuadas em flagrante. No caso de eleitores, é proibida a prisão ou detenção cinco dias antes – a partir desta terça-feira (27) – e até 48 horas depois da eleição. Em caso de flagrante, condenação criminal por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto, a prisão é admitida”, informa o tribunal eleitoral.
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