07/04/2022
“Programa Renda e Oportunidade”: oportunidade para quem?

No último dia 25 de março o governo federal apresentou as medidas provisórias de nº 1.105, 1.106, 1.108 e 1.109, que promovem várias alterações legislativas, e chamou de “Programa de Renda e Oportunidade”.
O movimento sindical bancário acredita que as medidas são eleitoreiras e oferecem oportunidades ao governo e aos empresários, mas excluem das decisões trabalhadores e seus sindicatos. Mais uma vez são medidas tomadas sem ouvir os trabalhadores, sem planejamento, numa tentativa pífia de injetar dinheiro na economia às vésperas das eleições.
Entre as mudanças mais significativas estão as promovidas no regramento do teletrabalho. Uma delas dispensa o registro da jornada de trabalho apenas para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Antes, a previsão legal abarcava todos os trabalhadores em teletrabalho.
Em análise preliminar, a coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados da Caixa (CEE/Caixa), Fabiana Uehara, criticou as propostas: “Sem resolver os problemas da sociedade mais vulnerabilizada pela crise e sem diálogo, o governo edita medidas provisórias eleitoreiras e chama de “programa renda e oportunidade, mas a gente se pergunta, oportunidade para quem?”
O grande problema da MP é institucionalizar o trabalho por demanda. Muito do que as MPs trazem é parte do projeto de trabalho remoto excepcional dos bancos contra o qual os sindicatos lutam. A luta das entidades representativas dos trabalhadores é pela marcação do ponto e pela definição clara da jornada de trabalho para que o empregado possa receber horas extras se o trabalho extrapolar sua jornada diária. As negociações junto aos bancos é para definir isso de maneira clara e inequívoca.
Além disso, as empresas e o governo se desobrigam de negociar coletivamente o regime de trabalho híbrido, permitindo a pactuação de forma individual. Outras mudanças também dificultam a eventual discussão de enquadramento do empregado em teletrabalho, isenta o empregador de qualquer responsabilidade pela mudança de localidade do empregado na realização do teletrabalho e não permite que o uso de tecnologia fora do horário normal de trabalho, como o uso de e-mail, mensagem de celular ou de WhatsApp que possa comprovar tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ou seja, as novas regras garantem segurança jurídica para as empresas, mas não garantem o direito de desconexão do empregado, que precisa ter vida além do trabalho. A oportunidade, no caso, é a de desobrigar governos e empresas e permitir jornadas exaustivas e abuso dos empregadores. Por fim, mesmo a ideia de “priorizar” no teletrabalho os empregados com deficiência ou com filhos até quatro anos, que poderia ser benéfica aos trabalhadores, também não obriga as empresas; a palavra “prioridade” não traz obrigação ao empregador.
O movimento sindical dos bancários irá lutar pela derrubada das referidas medidas e continuará a negociar com os bancos um regramento cada vez mais claro sobre o trabalho remoto para evitar abusos e desrespeitos.
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