21/10/2021
STF defende acesso gratuito à Justiça do Trabalho e derruba dois artigos de reforma

A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dois artigos da “reforma” trabalhista (Lei 13.467, de 2017) que restringiam o acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Com diferenças entre os ministros, foram seis votos contra os artigos 790-B e 791-A da lei (sobre pagamento de honorários). Desse modo, foi formada maioria contra o relator, Luís Roberto Barroso. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, aberta em 2017 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), foi a primeira a questionar pontos daquela “reforma” na CLT. A rigor, nenhum dos ministros considerou os artigos constitucionais, mas eles divergiram no entendimento sobre sua aplicação.
A ação se referia a três artigos da lei de 2017. O terceiro item questionado, o 844, foi considerado constitucional, por maioria. Três juízes (Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber) se posicionaram também contra esse artigo, considerando totalmente procedente a ação do Ministério Público. Já os ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Dias Toffoli foram pela procedência parcial, discordando das adaptações do relator para manter os outros dois artigos.
Pagamento de honorários
Agora derrubado pelo STF, o artigo 790 determinava que honorários periciais de processo na Justiça do Trabalho deveriam ser custeados pela parte sucumbente (perdedora), mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita. E o 791 trata dos chamados honorários de sucumbência aos advogados. Por fim, o artigo 844 fala de pagamento de custas em caso de ausência da parte na audiência.
O relator também considerou a ação parcialmente procedente, mas manteve os artigos, com ressalvas. Na sessão desta quarta-feira (20) – que finalizou o julgamento após quatro anos, a partir da retomada na última semana –, ele respondeu a questionamentos de colegas da Corte. E afirmou que seu voto tinha a preocupação de saber quem “pagaria a conta”. Deixando claro que, de algum modo, seriam os mais pobres.
Quem paga é o pobre
“Eu tenho um critério quando julgo, pra quase tudo. que é saber quem paga a conta. É um elemento decisivo para um julgamento que tenha repercussão econômica. (…) O Brasil, infelizmente, ainda é um país de muita pobreza. (…) Algum pobre vai pagar essa conta. Me parece mais razoável que fosse o pobre que tomou a iniciativa do litígio”, afirmou Barroso.
Segundo ele, pelo seu voto, o hipossuficiente (aquele que não tem condições de arcar com os custos da ação) só precisaria pagar honorários se obtivesse recursos suficientes em outra ação. Mesmo assim, apenas com parte daqueles recursos. “Não existe gratuidade na vida. Portanto, nós estamos definindo quem paga.” Ele foi acompanhado na íntegra por Luiz Fux, Nunes Marques e pelo decano Gilmar Mendes.
Constituição garante
Em outra corrente de divergência, Moraes disse considerar que as mudanças trazidas pelos artigos 790 e 791 não foram razoáveis na garantia do direito constitucional à Justiça gratuita. Entender que vencer um processo já tornaria a parte autossuficiente “seria uma presunção absoluta da lei que, a meu ver, fere razoabilidade”. Para o ministro, os artigos traziam obstáculos à efetiva aplicação do artigo 5º, inciso 74 da Constituição. Esse item determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já Dias Toffoli concordou que a lei buscou adequações à realidade, mas observou que também existe o propósito de garantir um Poder Judiciário que assegure acesso “às pessoas mais pobres, mais vulneráveis, em maior dificuldade”. Ele observou que a Justiça do Trabalho “infelizmente é necessária”, dada a realidade brasileira. “Nós não vivemos num mundo em que a Justiça do Trabalho seja prescindível”, afirmou, concordando que os artigos impediam o pleno acesso assegurado pela Constituição.
Antes da conclusão do julgamento, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luiz Colussi, havia dito que a “modulação” proposta por Barroso contrariava o princípio constitucional e esvaziava o conceito de gratuidade. “A realidade social e econômica dos trabalhadores não justifica a criação de restrição de acesso à jurisdição. A legislação instituída na vigência da Constituição de 1988 é claramente no sentido da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos.”
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