23/09/2021
STF reconhece direito de mulheres a 15 minutos de descanso antes das horas extras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, que dava direito às mulheres a 15 minutos de descanso antes do início do período de horas extras, é constitucional.
Mas, como esse artigo foi revogado pela Lei nº 13.467, da reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), que entrou em vigor em 2017, a decisão só beneficia as ações de mulheres que cobrarem o pagamento do descanso de 15 minutos antes de novembro de 2017.
A decisão do STF é importante, porque reconhece a constitucionalidade de um direito social histórico em benefício das mulheres, cuja aplicação vinha sendo deturpada pelos empregadaores e pelo próprio Judiciário, por meio da aplicação cega do princípio da igualdade.
As trabalhadoras devem procurar o departamento jurídico do sindicato para ver se há alguma ação coletiva ou mesmo para confirmar se tem esse direito, de acordo com o período trabalhado.
A decisão do Supremo
A decisão do STF, que tem repercussão geral, ou seja, deve ser acolhida por todos os tribunais de instâncias inferiores, foi tomada no julgamento de um recurso movido por um supermercado do sul do país que questionava o pagamento de multa por descumprimento da lei.
O Plenário Virtual do STF julgou um recurso sobre o resultado do julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fez prevalecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que deu provimento parcial ao recurso de uma trabalhadora.
A empresa, ao descumprir a lei argumentava que o “favorecimento “ às mulheres feria o princípio de igualdade entre gêneros, que está na Constituição de 1988, após o Tribunal a ter condenado ao “pagamento de quinze minutos com o adicional de 50%, de forma indenizatória”, nos termos do artigo 384 da CLT.
Mas, para o ministro Dias Tofolli, relator da ação, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Corte, a Constituição Federal reconhece o tratamento diferenciado entre homens e mulheres tanto pela exclusão histórica da mulher no trabalho, como pela realidade brasileira da dupla jornada a que a mulher é submetida com os afazeres domésticos normalmente delegados a ela, como também o reconhecimento de que a resistência física das mulheres costuma ser menor do que a dos homens.
O recurso da empregadora já havia sido negado por Dias Toffoli, em 2014, mas um pedido de vistas de 2016 do ministro Gilmar Mendes adiou o julgamento até este ano. Somente agora, Mendes concordou com o relator, no sentido de que a norma não gera discriminação ou prejuízos ao mercado de trabalho feminino.
No recurso da ação foram “amicus curiae” (*) do supermercado, a Associação Brasileira dos Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
*Amicus Curiae (amigos da Corte, em latim) são órgãos públicos ou entidades da sociedade civil que podem se manifestar em processos judiciais. A participação se dá com base em manifestações sobre assuntos polêmicos ou que necessitem de conhecimento técnico para análise.
> Para ler a íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal, clique aqui.
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