19/12/2019
Itaú não pode pressionar bancários a usar folga assiduidade no final do ano. Denuncie!

(Arte: Linton Publio/Seeb-SP)
O Itaú divulgou um comunicado interno sobre seu funcionamento às vésperas das festas de Natal e de Ano Novo. O banco informa aos bancários que nos dias 23, 24 e 30 de dezembro, o expediente será normal, mas lembra que os trabalhadores podem usar sua folga assiduidade, uma conquista após a greve de 2013, ou fazer compensação de horas nesses dias.
O Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região destaca que a folga assiduidade, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não pode ser imposta pelos gestores. E, caso o bancário se sinta pressionado por seu gestor, deve denunciar ao Sindicato.
“Claro que os bancários podem desfrutar da folga assiduidade nas datas de 23, 24 e 30 de dezembro, mas este é um direito que não pode ser colocado ao trabalhador de maneira compulsória. A folga assiduidade é uma conquista da categoria, um benefício para os bancários gozarem no dia que quiserem, seja para passar com a família, resolver problema pessoal ou viajar. Ou seja, tem que ser negociado em conjunto com o gestor, e não determinado de forma impositiva", enfatiza o diretor do Sindicato, Sérgio Luís de Castro Ribeiro (Chimbica).
A denúncia pode ser feita pelo canal de combate ao assédio moral do Sindicato, via whatsapp (17 99259-1987), ou diretamente a um dirigente sindical. A identidade do denunciante é mantida em sigilo.
Têm direito à folga assiduidade, os bancários que não tiveram nenhuma falta injustificada entre 1º de setembro de 2018 e 31 de agosto de 2019. Esses podem utilizar a folga até 31 de agosto de 2020 (confira as regras abaixo).
Entenda a folga assiduidade
A folga assiduidade, ou abono assiduidade, foi clausulada na CCT dos bancários após uma greve de 23 dias, na Campanha Nacional de 2013. Corresponde a um dia de folga remunerada por ano. Podem usufruir do abono, o bancário com mínimo de um ano de vínculo empregatício e que não tenha tido nenhuma falta injustificada no período de um ano, compreendido entre 1º de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
Assim, a cláusula 24 da CCT 2018/2020 determina que o período para fruição do direito é: de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, referente à frequência de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019.
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