19/02/2015
Intervalo de quinze minutos antes da jornada extraordinária de trabalho
Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu o julgamento em que decidiu que o artigo 384 da CLT é constitucional. Diz o dispositivo: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Ocorre que este artigo encontra-se no Capítulo III da CLT que versa sobre a proteção do trabalho da mulher. Ou seja, este dispositivo somente é aplicado para as trabalhadoras e não para todos.
A CLT foi promulgada em 1943 pelo então Presidente Getúlio Vargas, momento em que, juridicamente, as mulheres e os homens não tinham as mesmas garantias. Naquela época, a Constituição vigente era a de 1937. Em 1988, após 54 anos, surge uma nova Constituição Federal que, em seu artigo 5º estabelece:
Ocorre que este artigo encontra-se no Capítulo III da CLT que versa sobre a proteção do trabalho da mulher. Ou seja, este dispositivo somente é aplicado para as trabalhadoras e não para todos.
A CLT foi promulgada em 1943 pelo então Presidente Getúlio Vargas, momento em que, juridicamente, as mulheres e os homens não tinham as mesmas garantias. Naquela época, a Constituição vigente era a de 1937. Em 1988, após 54 anos, surge uma nova Constituição Federal que, em seu artigo 5º estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Surge então a discussão, com a garantia constitucional de igualdade de gêneros, o artigo 384 da CLT continua vigente?
O assunto dividiu os juristas, alguns defenderam que não poderia aplicar mais o artigo 384 pois passou a ser discriminatório. Defenderam ainda que este artigo poderia causar uma retenção de contratação de funcionárias, pois o empregador não estaria obrigado a conceder o intervalo para os homens.
Outra parte dos juristas defende que o intervalo da mulher foi estendido para os homens, pois, não se deve suprimir um direito e sim aumenta-lo, uma vez que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres.
E a terceira leva de estudiosos defenderam pela validade do artigo somente para as mulheres. O STF, ao analisar o caso, acompanhou o entendimento desta terceira teoria. O Ministro Relator Dias Toffoli disse:
“Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado, desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais das mulheres e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. Essa é a tese em jogo e, ao se analisar o teor da regra atacada, podemos inferir que a norma trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional, garantindo o período de descanso de, no mínimo, quinze (15) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, à mulher trabalhadora”.
A decisão do Recurso Extraordinário 658.312 se apegou a dois fatos: o primeiro de que, fisiologicamente a mulher é mais fraca que o homem. O que causa uma fadiga mais rápida, sendo assim, é necessário fazer o descanso pois, os intervalos visam proteger a saúde dos trabalhadores. O segundo fato levado em consideração no julgamento foi de que, infelizmente, as mulheres acumulam a função de trabalhadora com as atividades do lar, o que, fortaleceria a necessidade de uma maior pausa para descanso.
Desta forma, o STF, até que surjam fatos modificadores, manteve como válido o intervalo de 15 minutos para as mulheres, antes de iniciarem a jornada extraordinária.
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