13/11/2020

Confira algumas das principais dúvidas dos empregados sobre o novo PDV da Caixa



 

Qual o prazo para adesão ao PDV?  

R.: A adesão deverá ser feita entre os dias e 9 a 20 de novembro de 2020 e as rescisões estão previstas para ocorrer entre 23 de novembro e 31 de dezembro.  

Quem pode aderir ao PDV?  

R.: Os empregados que se aposentaram antes de 13 de novembro de 2019 (data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência, que prevê a extinção do vínculo empregatício de empregados de empresas públicas que se aposentarem a partir da vigência da Emenda);  
- Os empregados com 15 anos ou mais de efetivo exercício na Caixa;  
- Os empregados que recebem adicional de incorporação;  
- Os empregados aptos a se aposentar até 31 de dezembro de 2020, que solicitem a aposentadoria ao INSS após 6 de novembro de 2020.  

Não são público alvo os empregados que se aposentaram (com data de início do benefício) entre 13 de novembro de 2019 e 5 de novembro de 2020 e aqueles com 75 anos ou mais, em função da reforma da Previdência do governo Bolsonaro, pois serão desligados por essa administração. 

Qual o valor da verba de incentivo para quem aderir ao PDV?  

R.: O valor da verba de incentivo prevista aos empregados que aderirem ao programa é de 9,5 remunerações-base (valor da base de cálculo de contribuição para a Funcef, o que inclui verbas como CTVA, gratificação de função, porte, APPA e VPs), com um teto de R$ 470 mil.   

O PDV de 2019 previa um incentivo de 9,7 remunerações-base, com teto de R$ 480 mil. O prazo para adesão é de 9 a 20 de novembro e as rescisões estão previstas para ocorrer entre 23 de novembro e 31 de dezembro. O total de adesões previsto é de até 7.294 empregados.  

Quanto ao auxílio refeição é um direito adquirido a todos?

R.: Tem direito ao acordo ou ajuizar ação pessoas que ingressaram na Caixa até 1995.

Posso assinar a rescisão na agência e depois levá-la ao sindicato para conferência?

R.: Segundo consta no PDV, a homologação deve ser feita na Unidade de Lotação, mas o empregado pode levar os documentos para verificação no sindicato ou até mesmo solicitar que um representante sindical lhe acompanhe.

Aderi ao PDV e a data prevista para o desligamento é 10/12. Estou apta para aposentar. Para ter direito ao Saúde Caixa, tenho que pedir a aposentadoria antes de 10/12?

R.: Sim, o agendamento deve ser feito a partir de 7/11 e tem de constar como início do benefício data anterior ao desligamento. Exemplo: se o agendamento for feito hoje (12/11), quando receber a carta de concessão tem que constar o início do benefício até 10/12. Esta carta deve ser enviada para a Caixa até 31/8/2022.

Como fica a pessoa que tinha direito adquirido antes da EC 103 e optou para dar entrada após em data oportuna.

R.: A Apcef/SP está estudando a possibilidade de ajuizar ação, uma vez que o empregado tem direito adquirido.

Estou aposentado pelo INSS. Se eu não aderir ao PDV, corro o risco de ser desligada da empresa, por causa da nova lei?

R.: Caso sua aposentadoria deu-se antes de 13/11/2019, não há risco de demissão, posto que o RH 229 , em cumprimento a EC 103, estabelece que terão os contratos rescindidos os empregados aposentados a partir de 13/11/2019.

Se eu não aderir ao PDV, e resolver sair da Caixa o ano que vem, estando aposentada, perco o plano de Saúde Caixa?

R.: O Saúde Caixa será mantido para os empregados admitidos até 31/8/2018 e que se aposentarem na Caixa antes de se desligarem. Se o empregado está aposentada e foi admitido antes de 31/8/2018 não corre risco de perder o Saúde Caixa.

Empregado que é membro eleito da Cipa e goza de “estabilidade provisória” poderá se aposentar pelo INSS após a EC 103 de 13/11/2019 e continuar trabalhando? Ele se enquadra ou não à RH 229?

R.: A estabilidade do cipeiro impede que o mesmo sofra dispensa injusta e/ou arbitrária. É isso o que prevê o artigo 165 da CLT e o inciso II do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, a dispensa do empregado público que venha a se aposentar após 13/11/2019, como determina o §14 do artigo 37 da CF, não pode ser considerada como dispensa arbitrária e/ou injusta. Trata-se de cumprimento da lei. Inexiste no dispositivo constitucional qualquer exceção ao ali estabelecido. O seu cumprimento só poderá ser evitado caso venha a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Até lá, as instituições submetidas à previsão legal, como a Caixa, estão obrigadas ao seu cumprimento.
Fonte: Apcef/SP, com edição de Seeb Catanduva

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