10/05/2018
Justiça do Trabalho: rebaixamento de agência da Caixa Federal não pode reduzir salário
Um gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal teve garantido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre (RS) e região.
A Quarta Turma da Corte concluiu que o rebaixamento contraria os termos do artigo 468 da CLT, uma vez que a medida da Caixa importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço.
De acordo com o processo, o gerente atuava em diversas agências da Caixa na Grande Porto Alegre desde 1996. Seis anos depois, em 2002, o banco classificou as agências e os postos de atendimento com letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado.
As de registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. Com isso, o valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância dos locais.
Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, rebaixou os postos para a letra B, o que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista.
O gerente, então, pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.
Em 2010, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o direito às diferenças até 30 de junho daquele ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. O TRT-4 considerou que a distinção salarial foi legítima, pois a Caixa, de forma objetiva, levou em consideração o desempenho nas áreas geográficas.
No TST, no entanto, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, relator do recurso, afirmou que “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”. A sentença, então, foi restabelecida pela Quarta Turma da Corte, por unanimidade.
A Quarta Turma da Corte concluiu que o rebaixamento contraria os termos do artigo 468 da CLT, uma vez que a medida da Caixa importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço.
De acordo com o processo, o gerente atuava em diversas agências da Caixa na Grande Porto Alegre desde 1996. Seis anos depois, em 2002, o banco classificou as agências e os postos de atendimento com letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado.
As de registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. Com isso, o valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância dos locais.
Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, rebaixou os postos para a letra B, o que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista.
O gerente, então, pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.
Em 2010, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o direito às diferenças até 30 de junho daquele ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. O TRT-4 considerou que a distinção salarial foi legítima, pois a Caixa, de forma objetiva, levou em consideração o desempenho nas áreas geográficas.
No TST, no entanto, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, relator do recurso, afirmou que “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”. A sentença, então, foi restabelecida pela Quarta Turma da Corte, por unanimidade.
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