13/03/2018

Justiça: HSBC condenado a pagar mesmo salário que bancário ganhava no exterior



A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bancário o pagamento das diferenças entre o salário maior que recebeu no período em que trabalhou na Inglaterra e aquele que passou a ser pago quando retornou ao Brasil.

Admitido em 2007 pelo extinto HSBC Bank Brasil S/A (incorporado pelo Bradesco), o bancário ocupou vários cargos no Brasil até março de 2010, quando o contrato foi rescindido. Logo em seguida, foi contratado pelo HSBC Global Asset Management Limited para o cargo de gerente global de suporte e transferido para Londres, com o salário de R$ 18.900.

De volta, em agosto de 2010 foi recontratado pelo HSBC Brasil com salário de R$ 9.349. Após pedir demissão, o bancário entrou com uma reclamação trabalhista contestando, entre outros pontos, o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais e reflexos.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. Porém, o TRT da 9ª Região (PR) reformou a sentença com base no artigo 10 da Lei 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), que prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado tem direito durante a permanência no exterior não serão devidos após seu retorno ao Brasil.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, o artigo 10 da Lei 7.064/1982 prevê que as vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto perdurar essa condição. “Entretanto, com relação ao salário-base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”, concluiu.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e condenou o HSBC a pagar o valor equivalente às diferenças salariais ao bancário.
Fonte: TST, com Seeb SP

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