01/03/2018

Perguntas e respostas sobre o PDE da Caixa

A Caixa criou um novo PDE, Programa de Desligamento de Empregado, dilvulgado na quinta-feira (22) e iniciado na sexta (23). Segundo o banco, o objetivo é "ajustar a estrutura ao cenário competitivo e econômico". A meta é atingir o "limite máximo" de 2.964 funcionários. 

O movimento sindical entende como mais um passo do governo ilegítimo de Michel Temer, com o objetivo de privatizar a Caixa e favorecer as instituições financeiras privadas. A medida acarreta perdas para os empregados, que sofrem com a sobrecarga de trabalho; para a população, com a precarização do atendimento; e todo o país, por meio da redução do caráter social que a Caixa possui como banco público. 

O Sindicato de São Paulo elaborou, com uma assessoria jurídica, perguntas e respostas sobre o Programa. E, diante desse quadro, o Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região disponibiliza o conteúdo para ajudar a esclarecer também os bancários de sua base territorial sobre as principais questões. Confira:

O que é PDE?

PDE/2018 é o Programa de Desligamento de Empregado criado pela Caixa Econômica Federal, objetivando incentivar o desligamento do empregado.

Qual o período de adesão?

O período de adesão é de 23 de fevereiro de 2018 a 5 de março de 2018, com desligamento previsto para 1º de março de 2018 a 12 de março de 2018.

Quem pode aderir ao PDE (público alvo)?

Podem aderir ao PDE os empregados:

a) Aposentados pelo INSS, até a data do desligamento (sem exigência de tempo mínimo na Caixa);
b) que venham a se aposentar pelo INSS até 31/12/2018, exceto aposentadoria por invalidez (deverão comprovar a aposentadoria até 28/02/2019);
c) que tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento (não aposentados);
d) que recebem adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa).

Quais os incentivos desse programa de desligamento de empregado - PDE?

A Caixa oferece 9,8 remunerações base do empregado (referência 31 de janeiro de 2018), a indenização é limitada ao valor de R$ 490 mil.

Quem aderir ao PDE poderá manter o Saúde Caixa? Quais são as regras de manutenção?

A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde:

a) Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa;
b) Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa;
c) Empregados não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31/12/2018 e que comprovem a aposentadoria pelo INSS até 28/02/2019.

Quais são as hipóteses de manutenção do plano de saúde por 24 meses?

A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo determinado – 24 meses, sem possibilidade de prorrogação:

a) Caso os empregados não comprovem a aposentadoria até 28/02/2019;
b) Os empregados não aposentados: i. que tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento; ii. que recebem adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa); iii. aposentados que não detenham 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa.
 

Qual a forma de manutenção do Saúde Caixa? 

Para manutenção do Saúde Caixa é necessário manter conta corrente ou poupança na Caixa, para que seja debitadas as despesas do plano no dia 20 de cada mês. O desconto das despesas do Saúde Caixa terá como referência a remuneração de 31 de janeiro de 2018, sendo que os reajustes anuais seguirão o mesmo percentual definido no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.

O Saúde Caixa poderá ser suspendido/cancelado?

Sim, a Caixa destaca que o não pagamento das despesas (mensalidade, coparticipação etc.) do plano de saúde por período superior a 60 dias consecutivos acarreta a suspensão/cancelamento do plano. 

Ao aderir ao PDE, o empregado dará quitação aos seus direitos e deveres? 

A quitação é restrita às verbas previstas no Termo de Rescisão Contratual, sendo possível ao ex-empregado efetuar ressalvas na homologação a respeito da diferença e/ou direitos não pagos. Eventual quitação plena e geral apenas seria possível na hipótese de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu.

E o tíquete-alimentação, o optante ao PDE permanecerá recebendo? 

Tal direito não é reconhecido administrativamente pela Caixa. Em razão de normas internas da Caixa, aqueles empregados que foram admitidos até janeiro/1995, ao se aposentarem e rescindirem o contrato de trabalho, manteriam o tíquete-alimentação durante sua aposentadoria. Em regra, cabe ao aposentado buscar por meio de ação judicial ou perante a CCV – Comissão de Conciliação Voluntária (maiores informações sobre esta deve ser efetuada junto ao Sindicato de sua localidade), a manutenção do cartão alimentação ou respectiva indenização.

Quem aderiu ao PAA – Plano de Apoio a Aposentadoria (2016) poderá reivindicar a troca para o PDE?

Não. A adesão ao Plano é definitiva e sacramentada na homologação da rescisão contratual.

A Caixa pode obrigar a adesão do PDE? 

Não. Qualquer tipo de coação deve ser imediatamente comunicada no Sindicato.

Com a adesão ao PDE cessarão as contribuições ordinárias da Caixa para Funcef/INSS?

Sim. Aqui deve haver especial atenção para os empregados que não detêm tempo para aposentadoria na data da rescisão. Nessa situação, o empregado deverá providenciar as contribuições junto ao INSS, bem como buscar a Funcef para verificar seus benefícios. Junto à Funcef, os beneficiários do Novo Plano poderão efetuar o autopatrocínio até preencher os requisitos para recebimento dos benefícios do plano. Cabe lembrar que o equacionamento trata-se de contribuições extraordinárias, que poderão ser descontadas da aposentadoria dos assistidos, bem como da Caixa Econômica Federal. 

Incidirá Imposto de Renda sobre a indenização do PDE?

Não, nos termos da Súmula 215 do STJ. 

Após a adesão do PDE, o que acontece?

A Caixa providenciará a rescisão do contrato de trabalho, que virá como rescisão a pedido do empregado. A rescisão contratual deverá ser homologada, em regra, no Sindicato. Na homologação será efetuada a conferência e verificação das verbas rescisórias, oportunidade que o empregado também terá ciência da discriminação dos valores.

Fonte: Seeb SP, com edição do Seeb Catanduva

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