24/02/2016
Itaú condenado por desrespeito ao direito à saúde dos trabalhadores
Mais uma batalha foi vencida pelos bancários do Itaú na luta por boas condições de trabalho e contra o adoecimento proveniente de atividades laborais. O juiz Luís Augusto Federighi, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, indeferiu recurso do banco contra sentença que havia condenado a instituição ao pagamento de R$ 1 milhão de multa, entre outras determinações, por violações sistemáticas ao direito à saúde dos trabalhadores.
Em ação impetrada pelo Ministério Público, com o Sindicato como testemunha e colaborador no fornecimento de provas, o Itaú foi condenado a cumprir integralmente as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelecem requisitos ergonômicos para um ambiente de trabalho saudável. A sentença reconheceu que o banco viola direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial o direito à saúde, e não cumpre normas para prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
O TRT apontou que bancários do Itaú adoecidos, quando retornam ao trabalho, são submetidos a condições de trabalho precárias, que os prejudicam ainda mais; que o banco não respeita prescrições quando a saúde desses trabalhadores exige cuidados especiais; discrimina-os; e, via de regra, demite, mesmo que ainda estejam em tratamento médico.
Na decisão em primeira instância, a 44ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o banco faça um levantamento ergonômico condizente com a realidade de seus estabelecimentos, especialmente em relação ao mobiliário e equipamentos. A sentença estabeleceu ainda que o Itaú deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/Dort, comprovados por atestados médicos, incluídos aqueles emitidos por médicos não contratados pelo banco, da rede pública ou particular.
Outras obrigações estabelecidas na decisão judicial são: pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para digitadores, sem desconto na jornada; respeito às prescrições médicas e ao retorno gradativo dos funcionários que estejam afastados por período igual ou superior a 15 dias, desde que não haja recomendação médica em sentido contrário; realização de exame médico anual nos trabalhadores expostos a riscos de doenças ocupacionais; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) que contenha a descrição detalhada de cada função exercida pelos funcionários, com os respectivos riscos e a periodicidade dos exames médicos; além da abertura do sistema de metas praticado pela instituição.
Gestão
“Os bancos consideram que é de sua exclusividade o poder de gestão. Porém, o limite para esse poder se dá quando ele interfere em direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à saúde. Quando isso acontece, é direito do trabalhador e de seus representantes interferir na gestão e impor limites que preservem sua saúde. Temos vasta legislação, sobre essa matéria, que garantem o direito a essa participação. Infelizmente, essas normas legais são repetidamente violadas. Essa condenação do Itaú, em duas instâncias, vai exatamente nesse sentido”, destaca a assessora jurídica do Sindicato Maria Leonor Poço Jakobsen.
Também ficou determinado que o Itaú não pode rescindir o contrato de trabalho de empregados acometidos por LER/Dort, que estejam em tratamento de saúde, gozo de auxílio-doença ou reabilitação profissional. Na sentença, ficou vetado ainda que o banco submeta trabalhadores adoecidos, ou com suspeita de adoecimento, a procedimentos vexatórios e discriminatórios como situações de isolamento, não delegação de tarefas, transferências sucessivas e divulgação de dados médicos sigilosos.
Vitória
Ao analisar o recurso, o juiz Luís Augusto Federighi, fundamentado pela Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e pela legislação brasileira, não acatou a argumentação do Itaú e manteve o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão, a ser destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), assim como todas as determinações relacionadas à promoção de um ambiente de trabalho saudável. O magistrado foi além e ampliou a abrangência da decisão, antes restrita ao estado de São Paulo, para todo o território nacional.
Para o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato e bancário do Itaú, Carlos Damarindo, a decisão que indeferiu o recurso do banco é uma vitória para a categoria. “Essa decisão é muito importante diante do alto número de bancários adoecidos. Cobramos do Itaú, assim como de todos os outros bancos, que sejam de fato socialmente responsáveis. E a responsabilidade social começa com boas condições de trabalho e respeito à saúde dos seus trabalhadores. Essa vitória é fruto de exaustivo trabalho do movimento sindical, junto com o Ministério Público, em defesa da saúde do trabalhador. Milhares de bancários do Itaú, em todo o Brasil, serão beneficiados”, destaca o diretor executivo do Sindicato.
Em ação impetrada pelo Ministério Público, com o Sindicato como testemunha e colaborador no fornecimento de provas, o Itaú foi condenado a cumprir integralmente as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelecem requisitos ergonômicos para um ambiente de trabalho saudável. A sentença reconheceu que o banco viola direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial o direito à saúde, e não cumpre normas para prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
O TRT apontou que bancários do Itaú adoecidos, quando retornam ao trabalho, são submetidos a condições de trabalho precárias, que os prejudicam ainda mais; que o banco não respeita prescrições quando a saúde desses trabalhadores exige cuidados especiais; discrimina-os; e, via de regra, demite, mesmo que ainda estejam em tratamento médico.
Na decisão em primeira instância, a 44ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o banco faça um levantamento ergonômico condizente com a realidade de seus estabelecimentos, especialmente em relação ao mobiliário e equipamentos. A sentença estabeleceu ainda que o Itaú deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/Dort, comprovados por atestados médicos, incluídos aqueles emitidos por médicos não contratados pelo banco, da rede pública ou particular.
Outras obrigações estabelecidas na decisão judicial são: pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para digitadores, sem desconto na jornada; respeito às prescrições médicas e ao retorno gradativo dos funcionários que estejam afastados por período igual ou superior a 15 dias, desde que não haja recomendação médica em sentido contrário; realização de exame médico anual nos trabalhadores expostos a riscos de doenças ocupacionais; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) que contenha a descrição detalhada de cada função exercida pelos funcionários, com os respectivos riscos e a periodicidade dos exames médicos; além da abertura do sistema de metas praticado pela instituição.
Gestão
“Os bancos consideram que é de sua exclusividade o poder de gestão. Porém, o limite para esse poder se dá quando ele interfere em direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à saúde. Quando isso acontece, é direito do trabalhador e de seus representantes interferir na gestão e impor limites que preservem sua saúde. Temos vasta legislação, sobre essa matéria, que garantem o direito a essa participação. Infelizmente, essas normas legais são repetidamente violadas. Essa condenação do Itaú, em duas instâncias, vai exatamente nesse sentido”, destaca a assessora jurídica do Sindicato Maria Leonor Poço Jakobsen.
Também ficou determinado que o Itaú não pode rescindir o contrato de trabalho de empregados acometidos por LER/Dort, que estejam em tratamento de saúde, gozo de auxílio-doença ou reabilitação profissional. Na sentença, ficou vetado ainda que o banco submeta trabalhadores adoecidos, ou com suspeita de adoecimento, a procedimentos vexatórios e discriminatórios como situações de isolamento, não delegação de tarefas, transferências sucessivas e divulgação de dados médicos sigilosos.
Vitória
Ao analisar o recurso, o juiz Luís Augusto Federighi, fundamentado pela Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e pela legislação brasileira, não acatou a argumentação do Itaú e manteve o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão, a ser destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), assim como todas as determinações relacionadas à promoção de um ambiente de trabalho saudável. O magistrado foi além e ampliou a abrangência da decisão, antes restrita ao estado de São Paulo, para todo o território nacional.
Para o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato e bancário do Itaú, Carlos Damarindo, a decisão que indeferiu o recurso do banco é uma vitória para a categoria. “Essa decisão é muito importante diante do alto número de bancários adoecidos. Cobramos do Itaú, assim como de todos os outros bancos, que sejam de fato socialmente responsáveis. E a responsabilidade social começa com boas condições de trabalho e respeito à saúde dos seus trabalhadores. Essa vitória é fruto de exaustivo trabalho do movimento sindical, junto com o Ministério Público, em defesa da saúde do trabalhador. Milhares de bancários do Itaú, em todo o Brasil, serão beneficiados”, destaca o diretor executivo do Sindicato.
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