11/05/2015
Gerente do Bradesco vai receber horas de sobreaviso por plantões de fins de semana
Um empregado que exercia o cargo de gerente administrativo no Banco Bradesco S.A. vai receber as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins de semana para eventuais trabalhos nas máquinas BDN (Bradesco Dia e Noite). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a verba, restabelecendo sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).
O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite", caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
Ele recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que restringiria sua liberdade de locomoção.
Para o TRT, as horas de sobreaviso, definidas no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT originalmente para os ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.
Recurso
O relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição específica a respeito. "O dispositivo é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.
Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-39800-18.2008.5.15.0097
Fonte: TST
O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite", caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
Ele recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que restringiria sua liberdade de locomoção.
Para o TRT, as horas de sobreaviso, definidas no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT originalmente para os ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.
Recurso
O relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição específica a respeito. "O dispositivo é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.
Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-39800-18.2008.5.15.0097
Fonte: TST
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- 4ª Conferência Nacional LGBTQIA+ marca a retomada do orgulho e da esperança
- Reforma Administrativa é cópia de PEC 32 e abre portas a apadrinhados em cargos públicos
- Sindicato Cidadão: Festa dos Bancários arrecada mais de 150 kg de alimentos em ação solidária
- Dieese divulga estudo sobre desenvolvimento socioeconômico e as contas externas
- Movimento sindical critica postura do Mercantil por demitir dirigentes sindicais e desrespeitar a CCT da categoria
- Sob ataques à direitos históricos e metas inalcançáveis, bancários do BB vivem clima de exaustão: Sindicato denuncia descaso da direção em Dia Nacional de Luta
- Dossiê Fintechs: as manobras cambiais no Banco Central de Campos Neto
- Confira a programação do VIII Fórum Nacional pela Visibilidade Negra no Sistema Financeiro e garanta sua inscrição
- 17ª Plenária Nacional da CUT aprova plano nacional de lutas 2025-2026
- Festa dos Bancários 2025: alegria, solidariedade e muita diversão para celebrar nossos associados no Clube dos Bancários
- Reforma Administrativa: A farsa para desmontar o Estado e implodir direitos
- Corre garantir seu convite para a Festa dos Bancários!
- João Fukunaga deixa a presidência da Previ após devolver superávit histórico à entidade
- Trabalhadores consolidam na 17ª Plenária da CUT mais um passo contra o assédio e demais violências
- Bancárias participam de Plenária de Mulheres da CUT e reforçam unidade de trabalhadoras