18/10/2012

Banco é multado por boicotar greve em Itaquaquecetuba

A Justiça do trabalho multou o Bradesco de Itaquaquecetuba em R$50.000,00 durante o período de greve da categoria bancária, pois o banco, em conjunto com o cartório da cidade tentou armar um teatro para que os funcionários e o Sindicato fossem impedidos de cumprir a decisão unânime da assembleia da categoria, que foi a decisão pela greve geral.

Com o intuito de cercear o direito constitucional dos trabalhadores de aderirem ao movimento grevista, o Bradesco solicitou à Justiça do Trabalho que multasse o Sindicato dos Bancários de Guarulhos e Região em R$10.000,00 por dia, com provas fabricadas.

O Dr Leonardo Aliaga Betti, juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, em seu despacho, não só indeferiu o pedido de liminar como julgou de má fé a atitude do banco e reiterou o direito dos trabalhadores de fazerem a greve.

Mais uma vez, fica patente o reconhecimento da lei de greve prevista na Constituição Federal e o direito de o Sindicato de organizar os trabalhadores.

“Dessa vez ‘o tiro saiu pela culatra’. Que esse fato sirva para que a direção do Bradesco saiba que jamais intimidará o Sindicato e os trabalhadores no livre exercício da busca pelos seus direitos”, diz Carlos Gomes, mais conhecido como Carlinhos, funcionário do Santander e diretor do Sindicato.

Leia abaixo alguns trechos da decisão do Dr Leonardo Aliaga Betti:

"A ata notarial para constituição de prova, juntada às fls 38 e, do mesmo modo, as fotografias tiradas pelo autor, em parte, prova, de maneira robusta, exatamente o contrario do que afirma o autor (Bradesco), e em parte não tem qualquer importância como meio de prova."

"Considerando, por fim, o inequívoco intuito ilícito do autor, que formula pretensão ciente de que é destituída de fundamento e utiliza de processo para conseguir objetivo ilegal, considero-o litigante de má fé, nos termos do artigo 17, III, do CPC.

“Condeno-o, em consequência, ao pagamento de multa, a ser revertida ao réu, no importe de R$50.000,00 ( cinquenta mil reais), valor arbitrado, nos termos do artigo 18 §2º, parte final, do CPC."


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