04/12/2025
Férias: confira quem tem direito, quando pode tirar e valor a receber?
No fim do ano, com o verão, festas e início das férias dos filhos, muitos bancários e bancárias planejam tirar férias. Porém, para aproveitar o período sem correr o risco de se prejudicar no trabalho ou acumular frustações por ter que cancelar um compromisso familiar na última hora é importante saber os seus direitos.
Confira quem tem direito a férias, quando e valores a receber
Quem tem direito?
Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.
Quando?
Se o trabalhador foi admitido, por exemplo, hoje, daqui a um ano, terá completado um período aquisitivo e a empresa terá a partir de então mais 12 meses para conceder o descanso. Geralmente, o trabalhador escolhe uma data e ‘negocia’ com o patrão o que for bom para ambas as partes.
Vale ressaltar que a lei determina que se o empregador não conceder as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro.
Quantos dias de férias?
Após os 12 meses de trabalho, por lei, a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado.
Posso dividir esse período?
Sim. A reforma Trabalhista permite o fracionamento das férias. O trabalhador pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir o período em até três ocasiões. A regra determina que um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.
O mais comum é o trabalhador tirar férias de 15 dias em uma determinada época e depois mais duas vezes. Por exemplo: mais um período de 10 e outro de cinco dias, ou de oito e sete dias, respectivamente.
Atenção! O trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão.
Que dia posso entrar em férias?
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado.
O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.
O que muda no salário?
Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.
O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias. Se o trabalhador recebe o salário, por exemplo, no dia 10 e vai tirar férias no dia 5, já no dia 3 a empresa terá de efetuar o pagamento tanto das férias como do salário do mês.
O salário do mês seguinte é menor?
Sim. O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar efetivamente em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhados no mês.
Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.
E quem teve redução de jornada?
Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.
Não quero férias. Posso vender?
Pode, mas somente até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.
Exemplo: O salário é de R$ 3 mil e o trabalhador quer vender os 10 dias
R$ 3.000 / 30 (dias) = R$ 100 X 10 (dias) – Total R$ 1.000
O valor de 1/3 sobre férias, citado nesta matéria, também incide neste caso
No exemplo acima:
Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000 + um terço desse período = R$ 666,66 (total de R$ 2.666,00)
Além desse valor, recebe mais R$ 1.000, referentes aos 10 dias trabalhados mais um terço sobre esse valor (total de R$ 1.332)
Fui demitido. Tenho direito?
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.
Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período. Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Seus direitos
Para garantir que todo trabalhador bancário tenha seus direitos respeitados, o Sindicato dos Bancários de Catanduva e região disponibiliza aos seus associados Assessoria Jurídica. O serviço pode ser solicitado mediante agendamento prévio pelo telefone (17) 3522-2409 ou através do WhatsApp (17) 99259-1987.
Confira quem tem direito a férias, quando e valores a receber
Quem tem direito?
Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.
Quando?
Se o trabalhador foi admitido, por exemplo, hoje, daqui a um ano, terá completado um período aquisitivo e a empresa terá a partir de então mais 12 meses para conceder o descanso. Geralmente, o trabalhador escolhe uma data e ‘negocia’ com o patrão o que for bom para ambas as partes.
Vale ressaltar que a lei determina que se o empregador não conceder as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro.
Quantos dias de férias?
Após os 12 meses de trabalho, por lei, a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado.
Posso dividir esse período?
Sim. A reforma Trabalhista permite o fracionamento das férias. O trabalhador pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir o período em até três ocasiões. A regra determina que um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.
O mais comum é o trabalhador tirar férias de 15 dias em uma determinada época e depois mais duas vezes. Por exemplo: mais um período de 10 e outro de cinco dias, ou de oito e sete dias, respectivamente.
Atenção! O trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão.
Que dia posso entrar em férias?
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado.
O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.
O que muda no salário?
Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.
O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias. Se o trabalhador recebe o salário, por exemplo, no dia 10 e vai tirar férias no dia 5, já no dia 3 a empresa terá de efetuar o pagamento tanto das férias como do salário do mês.
O salário do mês seguinte é menor?
Sim. O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar efetivamente em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhados no mês.
Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.
E quem teve redução de jornada?
Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.
Não quero férias. Posso vender?
Pode, mas somente até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.
Exemplo: O salário é de R$ 3 mil e o trabalhador quer vender os 10 dias
R$ 3.000 / 30 (dias) = R$ 100 X 10 (dias) – Total R$ 1.000
O valor de 1/3 sobre férias, citado nesta matéria, também incide neste caso
No exemplo acima:
Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000 + um terço desse período = R$ 666,66 (total de R$ 2.666,00)
Além desse valor, recebe mais R$ 1.000, referentes aos 10 dias trabalhados mais um terço sobre esse valor (total de R$ 1.332)
Fui demitido. Tenho direito?
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.
Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período. Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Seus direitos
Para garantir que todo trabalhador bancário tenha seus direitos respeitados, o Sindicato dos Bancários de Catanduva e região disponibiliza aos seus associados Assessoria Jurídica. O serviço pode ser solicitado mediante agendamento prévio pelo telefone (17) 3522-2409 ou através do WhatsApp (17) 99259-1987.
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Férias divertidas é no Clube dos Bancários! Confira os horários de funcionamento
- Brasil retira 8,6 milhões da pobreza e registra menor índice desde 2012
- Aumento de feminicídios acende alerta e impulsiona atos nos 21 Dias de Ativismo
- Diretores e gerentes negros ganham 34% menos que brancos, revela IBGE
- Comissão de Trabalho da Câmara aprova projeto que resgata a homologação sindical nas rescisões de contrato
- Funcef: Sest aprova incorporação do REB ao Novo Plano
- Funcef: começou a prova de vida para aniversariantes de dezembro
- Entenda como vai funcionar a vacina contra a dengue com produção 100% nacional
- Férias: confira quem tem direito, quando pode tirar e valor a receber?
- Direção Nacional define data do Congresso da Contraf-CUT
- Associado, prepare-se para as certificações Anbima: confira o calendário do tira-dúvidas da Rede do Conhecimento para dezembro
- Pesquisa de satisfação 2025: participe e diga sua opinião sobre o Saúde Caixa
- Maioria dos trabalhadores considera sindicatos importantes e quer carteira assinada, aponta Vox Populi
- GT de Saúde cobra explicações do Itaú sobre convocações indevidas, canal de denúncias e descontos em contracheques
- Caixa: Fechamento de agências prejudica a todos