10/08/2022
Santander tenta violar privacidade de funcionários

O banco Santander, em mais uma de suas características ações de desrespeito aos direitos básicos de qualquer pessoa, tem atuado com o claro objetivo de invadir a vida particular de seus funcionários.
Em vários processos judiciais, nos quais é acionado pelo não pagamento de horas extras, o banco requer a quebra do sigilo de geolocalização, e-mails e outros dados individuais dos trabalhadores que moveram as ações, com o objetivo de produzir provas em sua defesa.
Os pedidos em geral envolvem longos períodos de atividades, registrados em históricos da plataforma Google, a partir do uso de aparelho pessoal, não corporativo. “A tentativa de usar esse mecanismo para se defender em processo trabalhista é completamente despropositada”, afirma a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira.
“A privacidade é uma garantia que está entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, que o Santander está querendo violar, e de um modo que ataca toda a classe trabalhadora, pois o objetivo dessas ações é criar um precedente que permita às empresas vasculhar a vida pessoal de seus funcionários em momentos e situações que não têm relação nenhuma com a atividade profissional”, completa Juvandia.
Garantia constitucional
A privacidade e a reserva de dados e informações pessoais são garantidas de modo global e estrutural pelo arcabouço legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto, sobre direitos e garantias fundamentais, determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O mesmo artigo define ainda que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A secretária de Relações Internacionais da Contraf-CUT, Rita Berlofa, denuncia que a atitude “é um desrespeito à intimidade, aos direitos humanos e ao princípio básico de inviolabilidade da privacidade”. No entanto, Rita, que é funcionária do banco, afirma que “essa postura, apesar de abusiva, não surpreende, pois o Santander vem há anos saindo na frente dos demais bancos na retirada de direitos, no abuso de cobranças e na gestão de pessoas”.
"O que o Santander tenta promover é a cultura de adestramento disciplinar do empregado. Entretanto, seu mero interesse estratégico ou econômico não pode violar uma garantia prevista na Constituição. O trabalhador vende sua força de trabalho, não sua vida privada. Orientamos, portanto, a todos os bancários e bancárias a denunciarem os abusos", destacou o diretor do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, Luiz Eduardo Campolungo.
Invasão de privacidade
Na Justiça do Trabalho, não são poucos os casos em que esse instrumento foi refutado. Em mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), suspendeu decisão da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim (ES), que atendia pedido do Santander para “acesso a todos os endereços pesquisados e trajetos obtidos junto aos aplicativos googlemaps, waze ou outro que importe a função de GPS”, bem como “os endereços físicos registrados pelo usuário e vinculados à sua respectiva conta de e-mail”. O banco tentava rebater pedido de pagamento de horas extras de uma funcionária.
A mesma decisão registra que “está se tornando lugar comum o Banco Santander, em reclamações trabalhistas em que há pedido de horas extras, pleitear a expedição de ofício para aplicativos como google, facebook, twitter e apple, para obter a geolocalização dos reclamantes”. Por fim, suspende a sentença de primeira instância, pois ela “acaba por ferir o direito fundamental à intimidade e vida privada, na medida em que a ordem […] não se limita a revelar a geolocalização da Impetrante somente em sua jornada de trabalho”.
Obstrução de Justiça
Em outro mandado, o TRT-8 segue o mesmo princípio e derruba decisão da 19ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que determinava que o Google informasse “o histórico de localização com horários, endereços, latitude e longitude”, também pedido pelo Santander, “uma vez que as informações solicitadas podem invadir a privacidade” do funcionário.
A decisão também observa que “esse tipo de prova é comumente usado no processo penal e em questões mais complexas, não se mostrando razoável o pedido do reclamado para comprovar a efetiva jornada de trabalho”, bem como afirma que a solicitação “evidencia um meio de obstaculizar o bom andamento dos trâmites processuais”.
Ofensa a direito líquido e certo
Ao suspender, por liminar, quebra de geolocalização pedida também pelo Santander, em caso da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), decisão do TRT-3 argumenta que “ofende direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade, a decisão que determina a requisição de dados sobre horários, lugares, posições da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, com o objetivo de suprir prova da jornada a qual deveria ser trazida aos autos pela empresa”.
Em vários processos judiciais, nos quais é acionado pelo não pagamento de horas extras, o banco requer a quebra do sigilo de geolocalização, e-mails e outros dados individuais dos trabalhadores que moveram as ações, com o objetivo de produzir provas em sua defesa.
Os pedidos em geral envolvem longos períodos de atividades, registrados em históricos da plataforma Google, a partir do uso de aparelho pessoal, não corporativo. “A tentativa de usar esse mecanismo para se defender em processo trabalhista é completamente despropositada”, afirma a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira.
“A privacidade é uma garantia que está entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, que o Santander está querendo violar, e de um modo que ataca toda a classe trabalhadora, pois o objetivo dessas ações é criar um precedente que permita às empresas vasculhar a vida pessoal de seus funcionários em momentos e situações que não têm relação nenhuma com a atividade profissional”, completa Juvandia.
Garantia constitucional
A privacidade e a reserva de dados e informações pessoais são garantidas de modo global e estrutural pelo arcabouço legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto, sobre direitos e garantias fundamentais, determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O mesmo artigo define ainda que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A secretária de Relações Internacionais da Contraf-CUT, Rita Berlofa, denuncia que a atitude “é um desrespeito à intimidade, aos direitos humanos e ao princípio básico de inviolabilidade da privacidade”. No entanto, Rita, que é funcionária do banco, afirma que “essa postura, apesar de abusiva, não surpreende, pois o Santander vem há anos saindo na frente dos demais bancos na retirada de direitos, no abuso de cobranças e na gestão de pessoas”.
"O que o Santander tenta promover é a cultura de adestramento disciplinar do empregado. Entretanto, seu mero interesse estratégico ou econômico não pode violar uma garantia prevista na Constituição. O trabalhador vende sua força de trabalho, não sua vida privada. Orientamos, portanto, a todos os bancários e bancárias a denunciarem os abusos", destacou o diretor do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, Luiz Eduardo Campolungo.
Invasão de privacidade
Na Justiça do Trabalho, não são poucos os casos em que esse instrumento foi refutado. Em mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), suspendeu decisão da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim (ES), que atendia pedido do Santander para “acesso a todos os endereços pesquisados e trajetos obtidos junto aos aplicativos googlemaps, waze ou outro que importe a função de GPS”, bem como “os endereços físicos registrados pelo usuário e vinculados à sua respectiva conta de e-mail”. O banco tentava rebater pedido de pagamento de horas extras de uma funcionária.
A mesma decisão registra que “está se tornando lugar comum o Banco Santander, em reclamações trabalhistas em que há pedido de horas extras, pleitear a expedição de ofício para aplicativos como google, facebook, twitter e apple, para obter a geolocalização dos reclamantes”. Por fim, suspende a sentença de primeira instância, pois ela “acaba por ferir o direito fundamental à intimidade e vida privada, na medida em que a ordem […] não se limita a revelar a geolocalização da Impetrante somente em sua jornada de trabalho”.
Obstrução de Justiça
Em outro mandado, o TRT-8 segue o mesmo princípio e derruba decisão da 19ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que determinava que o Google informasse “o histórico de localização com horários, endereços, latitude e longitude”, também pedido pelo Santander, “uma vez que as informações solicitadas podem invadir a privacidade” do funcionário.
A decisão também observa que “esse tipo de prova é comumente usado no processo penal e em questões mais complexas, não se mostrando razoável o pedido do reclamado para comprovar a efetiva jornada de trabalho”, bem como afirma que a solicitação “evidencia um meio de obstaculizar o bom andamento dos trâmites processuais”.
Ofensa a direito líquido e certo
Ao suspender, por liminar, quebra de geolocalização pedida também pelo Santander, em caso da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), decisão do TRT-3 argumenta que “ofende direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade, a decisão que determina a requisição de dados sobre horários, lugares, posições da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, com o objetivo de suprir prova da jornada a qual deveria ser trazida aos autos pela empresa”.
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