20/09/2021
Decisão de Gilmar Mendes sobre dívida trabalhista pode afetar ações. Veja por quê!

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, em decisão monocrática, ou seja, sem a aprovação dos demais ministros da Corte, deu ganho de causa a um recurso de uma empresa que não quer assumir a dívida trabalhista de outra empresa do mesmo grupo econômico que perdeu uma ação na Justiça do Trabalho.
Para Gilmar Mendes, ao entrar com a ação requisitando que a “empresa mãe” pague a dívida, o advogado do trabalhador deveria ter listado desde o início do processo os nomes de empresas que seriam responsáveis pelo pagamento, como se fosse possível adivinhar que a devedora iria falir antes do final do processo.
O ministro tomou a decisão com base no parágrafo 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Normalmente, os juízes trabalhistas incluem empresas do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução das ações.
O advogado Ricardo Carneiro do escritório LBS, que atende a CUT Nacional, explica que é como se o Bradesco Seguro quebrasse, e o trabalhador ficasse sem receber porque o grupo do Banco Bradesco não foi incluído desde o início da ação como parte do processo, por exemplo.
“É comum num grupo econômico empresas quebrarem como estratégia comercial e financeira, e com isso os trabalhadores ficam na mão, sem que ninguém seja responsável pelo crédito de pagar os direitos trabalhistas”, diz Carneiro.
Segundo o advogado, a decisão de Gilmar Mendes não é definitiva, porém pode abrir um precedente perigoso para o trabalhador.
Ele explica que o ministro do STF julgou apenas um recurso da empresa que pede que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicione sobre o caso. Como o TST não se posicionou por entender que não tinha procedimento o pedido da empresa, seus advogados recorreram para que o Supremo “provocasse” o TST a se manifestar.
“Chama atenção o fato de o Supremo julgar ações de ordem Constitucional, o que não é este caso. É uma decisão de natureza processual que não deveria estar no crivo do STF. Um recurso extraordinário é necessário quando há violação direta da Constituição e não há norma constitucional trabalhista”, afirma Carneiro.
“É mais uma arbitrariedade de Gilmar Mendes como tantas outras que vai ao encontro do projeto de total desmobilização e desmonte da Justiça do Trabalho”, acrescenta.
Entenda o trâmite da ação
A Amadeus Brasil LTDA entrou com um recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho pedindo o não reconhecimento do passivo da dívida trabalhista que uma das empresas do seu grupo tinha, mas não pagou. O presidente ou o vice-presidente do TST não analisaram o caso, que não foi adiante.
A empresa decidiu recorrer ao Supremo com um recurso extraordinário que foi “denegado” (não concedido) pelo ministro Dias Tofoli. A empresa entrou com um agravo interno, que na distribuição do STF caiu para Gilmar Mendes que, por decisão monocrática, deu provimento para anular a decisão do TST de não dar continuidade ao caso e pede que seja proferido um novo julgamento.
Caso o TST não se posicione novamente o recurso da empresa será analisado pelo Plenário do Supremo. Já se o TST julgar a ação da empresa improcedente, a empresa pode entrar com novo recurso junto ao STF e um novo processo de admissibilidade poderá fazer o processo do trabalhador voltar à estaca zero.
“A Justiça do Trabalho é de natureza alimentar, o trabalhador precisa receber seus direitos até para colocar comida no prato. É uma verba de prioridade absoluta sobre qualquer outra coisa e o ministro do Supremo não deveria entrar num assunto que não compete à Corte”, diz Carneiro.
Para o advogado caso o recurso vá a julgamento no Plenário do Supremo, a maioria dos ministros, podem se posicionar contra a decisão de Gilmar Mendes.
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