18/03/2021

Atenção, bancário do Santander! Evite ser penalizado por erros na jornada de trabalho



Muitos Bancários do Santander têm recebido advertências – tanto verbal quanto escrita – e carta orientava por falhas na gestão da jornada de trabalho, do ponto eletrônico, do horário de repouso e do tempo para alimentação.

Em face desta realidade, representantes dos trabalhadores destacaram pontos importantes para que os trabalhadores evitem penalidades desnecessárias por falhas que parecem simples, porém podem acarretar em penalização quando houver a infração. 

Você sabia?

Confira o “Você sabia”, com situações do dia-a-dia para auxiliar os bancários a não mais sofrerem penalidades desnecessárias.
  • Todos os bancários elegíveis ao ponto têm que registrar todos os horários de trabalho e jornada para descanso/alimentação;
  • O limite de hora extra diária é de duas horas, e é importante, antes de executá-las, conversar com seu gestor;
  • Quem trabalha em jornada superior a seis horas, tem uma hora de descanso/alimentação e não pode retornar com 59 minutos ou menos de descanso, pois gera um minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo banco;
  • Quem trabalha em jornada de 6 horas, tem 15 minutos descanso/alimentação e não pode retornar com 14 minutos de descanso ou menos, pois gera 1 minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo banco;
  • Quem trabalha em jornada de 6 horas, e tem que fazer hora extra, precisa comunicar à gestão, bem como terá que fazer 30 minutos descanso/alimentação e não pode retornar com 29 minutos de descanso ou menos, pois gera 1 minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo banco. Importante ressaltar que sua jornada de trabalho será de no mínimo 6h15 pois ainda fará a hora extra;
  • Marcar o ponto ao fim da jornada de trabalho e continuar trabalhando, para não gerar hora extra, é ilegal. Os bancários que sofrerem pressão para fazê-lo devem denunciar ao Sindicato.

Entidades sindicais questionaram o banco sobre as advertências em relação ao retorno de um minuto ou mais antes do término do descanso/alimentação, e o mesmo explicou que todos têm uma tolerância de 10 minutos no dia para a marcação de sua jornada de trabalho e descanso/alimentação. Diante do exposto, os bancários têm esta margem para que não caiam em marcações que possam prejudicá-los.

Deveres e direitos da CLT, CCT e ACT

Abaixo foram listados cláusulas e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que mostram o esforço sindical para que o banco cumpra leis e acordos, bem como os trabalhadores bancários assumam o controle e gestão.

A CLT determina:

Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária:

Cláusula 31 - Jornada de 6 horas - Intervalo para repouso e alimentação: “Os bancos poderão conceder, aos empregados que tenham jornada contratual maior que quatro horas e não superior a seis horas diárias, intervalo de repouso ou refeição de trinta minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual.”

Logo, conclui-se que o empregado com jornada de 6h deve cumprir obrigatoriamente o intervalo de 15 minutos e, em caso de realização de horas extras, esse intervalo não pode, em hipótese alguma, ser inferior a 30 minutos.

Acordo Coletivo de Trabalho do Santander:

Cláusula 12 – jornada de trabalho: “Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de quinze minutos para repouso está incluído na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.

Cláusula 11 – sistema alternativo de controle de jornada: O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Parágrafo Primeiro:

O sistema de Ponto Eletrônico não admite:

A)    Restrições à marcação de ponto;
B)     Marcação automática de ponto;
C)     Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
D)     Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo Segundo, item C): Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos;

Tais acordos e regras também estão descritas na Política Interna do Banco como Política de Jornada de Trabalho e Banco de Horas, Código de Conduta Ética e Regulamento Interno, disponíveis na Intranet.
Fonte: Seeb SP, com edição de Seeb Catanduva

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