22/05/2019

Trabalhador que se aposentar até março de 2020 terá Saúde Caixa, segundo PDV



A Caixa anunciou a abertura de um Programa de Demissão Voluntária (PDV) na última sexta-feira (17). O documento divulgado pela Caixa assegura que o plano de saúde será garantido para os empregados optantes ao plano que atenda a pelo menos uma das três condições:

- aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa;
- admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa;
- ou empregados que não estão aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31 de dezembro de 2019. Nesse caso, o empregado deve comprovar a aposentadoria junto à Caixa até 31 de março de 2020.

O plano está assegurado aos que se aposentarem, segundo a cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que tem vigência até 31 de agosto do ano que vem (2020).

Após essa data, a reforma trabalhista desobriga que a empresa continue honrando o tratado no último acordo até a assinatura do próximo e a CGPAR 23 faculta à empresa a concessão do direito à assistência à saúde e em caso positivo, impede que os termos da negociação estejam claros no acordo.

Novos contratados correm risco

Na mesma nota em que a Caixa anuncia o PDV, afirma que, a partir de junho, iniciará a convocação dos aprovados no concurso de 2014 e que os candidatos serão convocados de acordo com a necessidade da empresa.

A cláusula 34 do ACT vigente assegura o Saúde Caixa para os admitidos até 31/08/2018. Portanto, os convocados após essa data já entrarão no banco sem o plano, portanto sem isonomia com os colegas.

Saúde Caixa e a CGPAR 23

Desde a publicação da resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) o trabalhador da Caixa não tem mais a garantia de manter o plano de Saúde no pós-emprego.

O artigo 3º da resolução faculta a assistência à saúde à empresa estatal e impõe uma série de restrições ao valor pago pela patrocinadora. Outros trechos da resolução impactam diretamente o direito, que até hoje foi tema de negociação do ACT. O artigo 15º explicita que as empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho ­ deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento dele.
 
Fonte: Fenae, com edição de Seeb Catanduva

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