24/04/2018

Justiça do Trabalho: Bancária coagida a se demitir será indenizada em R$ 50 mil

Bancária coagida a se demitir será indenizada em R$ 50 mil
Juíza reverteu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato
 

Uma bancária do Santander que sofreu assédio moral e foi coagida a se demitir será indenizada em R$ 50 mil por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho Roselene Aparecida Taveira, da 3ª VT de Campinas/SP, que também reverteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A bancária ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais alegando que sofria constrangimentos no local de trabalho e que quando não alcançava suas metas era cobrada por sua superior, que ameaçava demiti-la constantemente. A funcionária pleiteou ainda a nulidade do pedido de demissão, afirmando que pediu para sair do emprego em razão do dos abusos sofridos no trabalho.

Ao julgar o caso, a juíza do Trabalho Roselene Aparecida Taveira entendeu que o depoimento do preposto da empresa comprovou o assédio moral sofrido pela bancária.

A magistrada considerou que, no caso em questão, é claramente caracterizada a situação análoga ao estado de perigo previsto no artigo 156 do Código Civil e afirmou que "todos os elementos analisados convergem para se concluir pela invalidade do pedido de demissão, realizado quando a autora estava sob coação, em estado análogo ao de perigo, submetida a críticas e pressões reiteradas".

Com isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à funcionária, além de reverter o pedido de demissão feito pela autora em rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar que a instituição pague à trabalhadora os benefícios a serem recebidos em decorrência de dispensa sem justa causa.

"O quadro narrado pelo depoimento prestado pelo preposto da ré caracteriza situação em que o trabalhador, fragilizado e submetido a um ambiente de trabalho hostil, não dispõe de meios de defesa. Suscitar a rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo possível, mas ao não fazer uso de tal meio o trabalhador não renuncia a seus direitos e tampouco são modificados os fatos enunciados."

Fonte: Seeb Santos

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