20/04/2016
Comissões de conciliação da Caixa discutem verbas de auxílio-alimentação
Empregados da Caixa que ingressaram no banco entre 1975 e 1995 e se aposentaram até dois anos atrás devem procurar o Sindicato para obter informações e ingressar nas Comissões de Conciliação Voluntárias (CCV) que discutirão indenizações referentes ao caráter salarial do auxílio-alimentação.
A CCV é um fórum extrajudicial facultativo que reúne funcionário, representante do Sindicato e da empresa para discutir pendências sem a necessidade de recorrer à Justiça.
De acordo com o público alvo divulgado pela Caixa, só podem acionar a CCV os ex-empregados que foram admitidos até 1986. “A Caixa não deu acesso a sua base de cálculo e aos valores de referência e só no fim de março apresentou o público alvo dessa CCV”, critica Dionísio Reis, diretor executivo do Sindicato. “Mas entendemos que além desse período, outros empregados também têm direito a reclamarem os reflexos do auxílio-alimentação. E se não gostarem do valor apresentado pelo banco, podem ingressar com ações individuais”, acrescenta.
Os bancários interessados em esclarecer as dúvidas poderão agendar horário no plantão jurídico do Sindicato pelo 3188-5200.
Caso se interessem em já pleitear seus direitos na CCV, poderão comparecer à central de atendimento, munidos dos seguintes documentos: cópias do RG, CPF, carteira de Trabalho (páginas da foto, qualificação e dados do contrato de trabalho) e carta de concessão de aposentadoria, para assinar requerimento a ser enviado ao banco.
No Estado de São Paulo, 322 bancários optaram por incorporar-se ao Plano de Apoio a Aposentadoria (PAA) e vão aposentar-se até o dia 29 de abril, podendo aderir à CCV.
Lembrando que ainda permanecem em funcionamento as CCVs que questionam o pagamento de 7ª e 8ª horas e auxilio alimentação vitalício. O bancário que optar por ingressar diretamente na Justiça tem um prazo de dois anos a partir da data da aposentadoria e poderá requerer direitos retroativos a cinco anos.
Entenda
Em 1970, a Caixa passou a conceder um auxílio-alimentação incorporado ao salário. Em 1975, novo regulamento aumentou a abrangência do benefício, alcançando também os inativos.
Mas em 19 de maio de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A mudança acabou com o caráter salarial das parcelas referentes à alimentação do empregado, que passou a recebê-las como indenizatórias.
Caráter salarial significa que o auxílio-alimentação possui incidência no cálculo do FGTS, férias com um terço do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, gratificações semestrais, hora extra; além dos benefícios instituídos por regulamento do banco. São valores referentes a estes direitos que serão pleiteados na CCV.
A concessão de parcelas referentes ao auxílio alimentação sob forma distinta do PAT continuou a ocorrer até novembro de 1992 – quando o banco seguiu pagando o benefício (cumulativamente ao PAT), inserindo como parcela no contracheque sob a alcunha fantasia “reembolso despesa alimentação”.
Quem recebeu o benefício em caráter salarial, ao menos uma vez, possui direito adquirido sobre o mesmo. Os bancários admitidos até fevereiro de 1995 tinham direito ao PAT inclusive na inatividade.
Em 1987 a Convenção Coletiva de Trabalho determinou o caráter indenizatório para o auxílio-alimentação. Contudo, prevalece a força da súmula do Tribunal Superior do Trabalho que determina seu caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado por lei em 1976 e possibilita às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido.
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Fonte: Seeb SP
A CCV é um fórum extrajudicial facultativo que reúne funcionário, representante do Sindicato e da empresa para discutir pendências sem a necessidade de recorrer à Justiça.
De acordo com o público alvo divulgado pela Caixa, só podem acionar a CCV os ex-empregados que foram admitidos até 1986. “A Caixa não deu acesso a sua base de cálculo e aos valores de referência e só no fim de março apresentou o público alvo dessa CCV”, critica Dionísio Reis, diretor executivo do Sindicato. “Mas entendemos que além desse período, outros empregados também têm direito a reclamarem os reflexos do auxílio-alimentação. E se não gostarem do valor apresentado pelo banco, podem ingressar com ações individuais”, acrescenta.
Os bancários interessados em esclarecer as dúvidas poderão agendar horário no plantão jurídico do Sindicato pelo 3188-5200.
Caso se interessem em já pleitear seus direitos na CCV, poderão comparecer à central de atendimento, munidos dos seguintes documentos: cópias do RG, CPF, carteira de Trabalho (páginas da foto, qualificação e dados do contrato de trabalho) e carta de concessão de aposentadoria, para assinar requerimento a ser enviado ao banco.
No Estado de São Paulo, 322 bancários optaram por incorporar-se ao Plano de Apoio a Aposentadoria (PAA) e vão aposentar-se até o dia 29 de abril, podendo aderir à CCV.
Lembrando que ainda permanecem em funcionamento as CCVs que questionam o pagamento de 7ª e 8ª horas e auxilio alimentação vitalício. O bancário que optar por ingressar diretamente na Justiça tem um prazo de dois anos a partir da data da aposentadoria e poderá requerer direitos retroativos a cinco anos.
Entenda
Em 1970, a Caixa passou a conceder um auxílio-alimentação incorporado ao salário. Em 1975, novo regulamento aumentou a abrangência do benefício, alcançando também os inativos.
Mas em 19 de maio de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A mudança acabou com o caráter salarial das parcelas referentes à alimentação do empregado, que passou a recebê-las como indenizatórias.
Caráter salarial significa que o auxílio-alimentação possui incidência no cálculo do FGTS, férias com um terço do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, gratificações semestrais, hora extra; além dos benefícios instituídos por regulamento do banco. São valores referentes a estes direitos que serão pleiteados na CCV.
A concessão de parcelas referentes ao auxílio alimentação sob forma distinta do PAT continuou a ocorrer até novembro de 1992 – quando o banco seguiu pagando o benefício (cumulativamente ao PAT), inserindo como parcela no contracheque sob a alcunha fantasia “reembolso despesa alimentação”.
Quem recebeu o benefício em caráter salarial, ao menos uma vez, possui direito adquirido sobre o mesmo. Os bancários admitidos até fevereiro de 1995 tinham direito ao PAT inclusive na inatividade.
Em 1987 a Convenção Coletiva de Trabalho determinou o caráter indenizatório para o auxílio-alimentação. Contudo, prevalece a força da súmula do Tribunal Superior do Trabalho que determina seu caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado por lei em 1976 e possibilita às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido.
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