27/11/2015
Bancária humilhada pelo gestor ganha indenização por danos morais
Uma bancária constantemente chamada de “mulher de malandro” e humilhada pelo gerente da agência por não conseguir cumprir metas abusivas receberá R$ 50 mil por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). A condenação foi arbitrada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Franca.
O acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, “principalmente as mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro’”.
O acórdão chamou de “lamentável” e “intolerável ao ser humano médio” essa atitude do gerente. Também se comprovou que “havia cobranças abusivas por metas” e, por tudo isso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, “prática de assédio moral”.
Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que “o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros”.
O colegiado ainda reputou como “grave” o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que “trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação”.
O acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, “principalmente as mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro’”.
O acórdão chamou de “lamentável” e “intolerável ao ser humano médio” essa atitude do gerente. Também se comprovou que “havia cobranças abusivas por metas” e, por tudo isso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, “prática de assédio moral”.
Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que “o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros”.
O colegiado ainda reputou como “grave” o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que “trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação”.
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