25/11/2015

Caixa é condenada a pagar indenização de R$ 300 mil por venda casada

O Tribunal Regional Federal condenou a Caixa Econômica a pagar indenização de R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos, pela prática de venda casada. No caso, o banco exigia dos mutuários a abertura de conta corrente na instituição financeira para o pagamento das parcelas do contrato de financiamento por meio de débito automático, assim como impunha contratação de seguro de crédito interno.

A Caixa recorreu ao TRF contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que determinou que a instituição financeira se abstenha de exigir dos mutuários que celebrarem contratos de financiamento a abertura de conta corrente e a imposição de contratação de seguro de crédito interno com a instituição bancária.

Em sua defesa, a Caixa sustenta que não ficou comprovada a suposta prática de venda casada, na medida em que “não impõe aos interessados por empréstimos a abertura de conta corrente como condição à concessão do crédito, tampouco a aquisição de seguros, exceto quando legalmente exigidos”. Afirmou que disponibiliza, em seu site na internet, material com orientações pertinentes à proibição da “venda casada”, esclarecendo, ainda, “que as ofertas de serviços e produtos pela Caixa aos seus clientes não se caracterizam em ilegalidade e são inerentes às atividades de qualquer instituição financeira”.

Segundo o banco, ainda, os clientes são livres para aceitar ou não a proposta, de acordo com a sua conveniência. Por fim, argumenta que na questão em análise “não restou configurado qualquer dano moral ou material, muito menos coletivo” e requereu que a sentença fosse reformada.

Decisão

O Colegiado não aceitou as razões apresentadas pela instituição financeira. “Segundo demonstram (...) os autos, não resta a menor dúvida de que a Caixa condiciona, efetivamente, a concessão de empréstimo da linha de crédito Proger à abertura de conta corrente, não facultando aos tomadores do crédito outra forma de pagamento do financiamento, impondo-se-lhes, ainda, a contratação, junto à própria CEF, do denominado seguro de crédito interno, a caracterizar, na espécie, a prática ilegal e manifestamente abusiva chamada ‘venda casada’”, explicou o relator, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou, ainda, que foi caracterizado dano moral coletivo que deve resultar no “dever de indenizar”.

Dessa forma, “reputa-se razoável a fixação do seu valor na quantia de R$ 300 mil, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a título de danos morais coletivos, dadas as circunstâncias em que foram causados os danos noticiados nos autos e a sua repercussão no universo dos consumidores atingidos e da sociedade como um todo”, finalizou o relator.

A decisão, unânime, é válida para todo território nacional.
Fonte: Seeb SP

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