06/01/2014
HSBC é condenado por obrigar bancário a fazer transporte de valores
O HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.
"Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.
De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob o argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.
No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".
Para o presidente em exercício do Sindicato dos Bancários de Catanduva, Luiz Eduardo Campolungo, é inadmissível que os bancos agreguem aos seus funcionários a obrigação de transportar valores: "O transporte de valores deve ser feito por empresa capacitada para isso. Não se pode deixar que o funcionário da instituição financeira o faça, visto que coloca em risco a própria vida do trabalhador".
Fonte: TST
"Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.
De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob o argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.
No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".
Para o presidente em exercício do Sindicato dos Bancários de Catanduva, Luiz Eduardo Campolungo, é inadmissível que os bancos agreguem aos seus funcionários a obrigação de transportar valores: "O transporte de valores deve ser feito por empresa capacitada para isso. Não se pode deixar que o funcionário da instituição financeira o faça, visto que coloca em risco a própria vida do trabalhador".
Fonte: TST
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