19/10/2011

TST vê direito de descanso como hora extra no Itaú

 A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o Unibanco, comprado pelo Itaú, pagar a uma ex-empregada, como horas extras, o intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

O direito que está previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção à mulher trabalhadora já havia sido negado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de janeiro.

Na ação, a empregada disse que somente recorreu ao TST após ter tido o seu direito negado pelo TRT sob a justificativa de que na Constituição da República de 1988 teria sido revogada a cláusula que proibia a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo e a norma da CLT que estabelecia vantagem exclusiva para as mulheres.

A relatora, a ministra Kátia Magalhães Arruda, do TST, explicou que existiam dúvidas quanto à aplicabilidade da norma da CLT após a Constituição de 1988 em que foi aprovada a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas afirmou que o assunto foi resolvido na sessão do Tribunal Pleno realizado em 2008, quando foi concluído que a regra não perdeu a validade com a nova Constituição.

A ministra observou ainda que não se trata de “discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres”, mas, sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. “A mulher não é diferente como força de trabalho e pode desenvolver com habilidade e competência as atividades que lhes forem determinadas, mas a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos”, e diante disso, a ministra condenou o Unibanco e mandou pagar à ex-empregada, como horas extras, todos os intervalos de 15 minutos antes de jornada.

Redação, com informações do TST - 18/10/2011



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