TST condena Bradesco a reintegrar bancário com doença cardíaca grave
O Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa.
Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.
Ainda de acordo com o TRT, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV.
O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072).
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Diretoria plena do Sindicato se reúne para análise de conjuntura e definição de estratégias de luta
- Dia Nacional de Luta em defesa da Previ: trabalhadores do BB realizaram protestos por todo o país
- Governo propõe salário mínimo de R$ 1.630 em 2026
- Sindicato visita agências do Santander para alertar sobre os impactos da terceirização e reforçar mobilização contra a prática
- Novos exames do PCMSO devem ser oferecidos pela Caixa a partir de maio
- Trabalhadores do BB protestam nesta quarta-feira (16) em defesa da Previ e contra ataques do TCU e CNN
- PL do golpe é tentativa de anistiar Bolsonaro e legalizar ataques à democracia, alerta Contraf-CUT
- Entidades sindicais se mobilizam para Marcha a Brasília e 1º de Maio
- A quem interessa destruir a Cabesp?
- Isenção do IR até R$ 5 mil: 76% dos brasileiros concordam com criação de alíquota mínima para os mais ricos
- Previ: Entenda os interesses em torno do fundo de pensão. E a importância de defendê-lo
- Talentos Fenae/Apcef chega ao fim em clima de festa e confraternização dos empregados e aposentados da Caixa
- STF: aposentado não precisa devolver dinheiro da revisão da vida toda
- Santander ignora diversidade e dá passo atrás ao nomear homem para chefia de marketing
- Contraf-CUT: Ministro do TCU ignora relatório solicitado por ele mesmo em auditoria na Previ