12/03/2025
Senado debate dedução integral do IR nos planos fechados de previdência. Manifeste seu apoio ao PL 1739!
O Projeto de Lei 1739, de 2024, (PL 1739/2024), que promove uma alteração na legislação tributária (Lei nº 9.532/1997), com a finalidade de acabar com o limite de dedução no Imposto de Renda, em casos contribuições extraordinárias para equacionar déficit de planos de previdência complementar de entidades fechadas, vai à votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal nesta quarta-feira (12).
“É um projeto que pode contribuir para todos os trabalhadores que participam de fundos de previdência fechada, como é o caso da Previ, do Banco do Brasil, e da Funcef, da Caixa. Por isso, temos que estar atentos e fazer pressão pela aprovação”, destaca o secretário de Relações do Trabalho da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Jeferson Meira, o Jefão, que é o responsável da Contraf-CUT pelo acompanhamento da tramitação de pautas de interesse dos trabalhadores no Congresso Nacional.
“Como o projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados, estamos trabalhando junto aos senadores para que seja aprovado sem mudanças no texto, tanto aqui na CAS, quanto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e no plenário do Senado. Desta forma, o projeto não precisará retornar para nova avaliação dos deputados”, completa Jefão.
“É um projeto que pode contribuir para todos os trabalhadores que participam de fundos de previdência fechada, como é o caso da Previ, do Banco do Brasil, e da Funcef, da Caixa. Por isso, temos que estar atentos e fazer pressão pela aprovação”, destaca o secretário de Relações do Trabalho da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Jeferson Meira, o Jefão, que é o responsável da Contraf-CUT pelo acompanhamento da tramitação de pautas de interesse dos trabalhadores no Congresso Nacional.
“Como o projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados, estamos trabalhando junto aos senadores para que seja aprovado sem mudanças no texto, tanto aqui na CAS, quanto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e no plenário do Senado. Desta forma, o projeto não precisará retornar para nova avaliação dos deputados”, completa Jefão.
"A possibilidade de deduzir as contribuições extraordinárias em sua totalidade é mais que um direito, é uma questão de justiça aos participantes tão penalizados com descontos substanciais em seus benefícios. E uma das formas de nos mobilizarmos em favor desse projeto é encaminhando aos senadores mensagens reivindicando sua aprovação. Você, aposentado ou pensionista, também pode manifestar sua opinião favorável ao projeto e ajudar a pressionar pela aprovação participando da consulta pública, disponível no site do Senado", reforça o diretor do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, Antônio Júlio Gonçalves Neto (Tony).
Parecer favorável
O relator do projeto 1739/2024 na CAS do Senado, senador Humberto Costa (PT-PE), já emitiu parecer favorável à proposta e lembra que “na Câmara dos Deputados, o autor apresentou um conjunto de razões que justificam a inaplicabilidade que ora se discute, ressaltando que o percentual hoje deduzido a título de contribuição adicional para equacionar o déficit nos planos de previdência complementar penaliza duplamente o participante, seja porque este precisa contribuir para cobrir dívidas oriundas de ações ímprobas, seja por não poder deduzir a respectiva contribuição adicional do imposto de renda, o que acaba reduzindo ainda mais o seu salário”, diz o senador no seu relatório.
Humberto Costa ressalta ainda que o “projeto não cria, em hipótese alguma, quaisquer tipos de isenção ou imunidade tributária”.
“Manter a tributação dos valores que formam o fundo que servirá para o pagamento dos chamados benefícios no momento da aposentadoria até é compreensível, mas não podemos aceitar a taxação das contribuições extraordinárias, que visam equacionar déficits destes fundos”, disse o dirigente da Contraf-CUT. “Os fundos e os trabalhadores já tiveram perdas com os prejuízos que geraram eventuais déficits no patrimônio aplicado. Taxar os valores aportados para cobrir esses déficits é cobrar duas vezes dos trabalhadores”, defendeu Jefão.
O parágrafo 8º, que será acrescentado ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, caso o PL 1739/2024 seja aprovado, diz que:
“As deduções relativas às contribuições adicionais para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o § 1° do art. 21 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, não se sujeitam ao limite previsto no caput deste artigo.”
O caput do artigo diz:
“Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada [...], cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”
Parecer favorável
O relator do projeto 1739/2024 na CAS do Senado, senador Humberto Costa (PT-PE), já emitiu parecer favorável à proposta e lembra que “na Câmara dos Deputados, o autor apresentou um conjunto de razões que justificam a inaplicabilidade que ora se discute, ressaltando que o percentual hoje deduzido a título de contribuição adicional para equacionar o déficit nos planos de previdência complementar penaliza duplamente o participante, seja porque este precisa contribuir para cobrir dívidas oriundas de ações ímprobas, seja por não poder deduzir a respectiva contribuição adicional do imposto de renda, o que acaba reduzindo ainda mais o seu salário”, diz o senador no seu relatório.
Humberto Costa ressalta ainda que o “projeto não cria, em hipótese alguma, quaisquer tipos de isenção ou imunidade tributária”.
“Manter a tributação dos valores que formam o fundo que servirá para o pagamento dos chamados benefícios no momento da aposentadoria até é compreensível, mas não podemos aceitar a taxação das contribuições extraordinárias, que visam equacionar déficits destes fundos”, disse o dirigente da Contraf-CUT. “Os fundos e os trabalhadores já tiveram perdas com os prejuízos que geraram eventuais déficits no patrimônio aplicado. Taxar os valores aportados para cobrir esses déficits é cobrar duas vezes dos trabalhadores”, defendeu Jefão.
O parágrafo 8º, que será acrescentado ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, caso o PL 1739/2024 seja aprovado, diz que:
“As deduções relativas às contribuições adicionais para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o § 1° do art. 21 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, não se sujeitam ao limite previsto no caput deste artigo.”
O caput do artigo diz:
“Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada [...], cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”
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