21/06/2023

Dúvidas sobre as mudanças no RH 184 da Caixa? Confira o "Perguntas e Respostas" sobre o tema!

Na última sexta-feira (16), a Apcef/SP realizou uma live em suas redes sociais para esclarecer dúvidas sobre as recentes mudanças no RH 184 feitas pela direção da Caixa.

Confira perguntas e respostas sobre o tema baseadas nos questionamentos surgidos durante a transmissão:

Quais foram as principais mudanças trazidas na nova versão (v060) do manual normativo RH184 – que trata de designação e dispensa de funções gratificadas/cargos comissionados – em relação à dispensa de empregados que estejam em licença médica?

Resposta: A principal alteração da nova versão (v060) do manual normativo RH184 foi a exclusão dos códigos de dispensa que eram aplicados nos descomissionamentos ocorridos durante a licença médica dos empregados (88, 90 e 91), no 181° dia de licença ou após.

A nova versão (v060) do manual normativo RH184 impede, então, o descomissionamento de empregados que estejam afastados por licença médica?

Resposta: Não. O item 3.15.1.1 da norma estabelece que o descomissionamento durante a licença médica é vedado nos primeiros 180 dias de licença, como já era previsto na versão anterior (v059) e é garantido pelo Acordo Coletivo de Trabalho desde 2010 (ACT), e não em todo o período de afastamento. Além disso, a nova versão do normativo mantém, no item 3.18.4, a previsão de pagamento do asseguramento a quem for dispensado da função durante o período de licença médica.

Se ainda há itens no manual normativo que preveem a possibilidade do descomissionamento de empregados em licença médica após o 181° dia da licença e a norma não possui mais códigos específicos de descomissionamento para empregados que estejam nesta condição, como ocorreria o lançamento da dispensa, neste caso?

Resposta: Pela publicação feita pela própria direção da empresa às 14h59 do dia 15 de junho de 2023 na Intranet, que afirma, em seu primeiro parágrafo, que “a ação tem por objetivo respeitar a situação de vulnerabilidade e permitir um olhar mais humanizado para cada caso”, depreende-se que estas situações devem passar a ser avaliadas caso a caso. Ressaltamos que no item 3.15.1 da norma (que estabelece os motivos de dispensa de função) há dois códigos que poderiam ser utilizados nestas situações, o 08 (dispensa por interesse da administração) e o 901 (dispensa em caso de afastamentos/licenças para os quais não há código específico previsto na norma).

O descomissionamento de empregados em licença médica era automático quando o período de afastamento superava os 180 dias, na versão anterior (v059) do RH184?

Resposta: Não. A versão anterior (v059) do MN RH184 definia que a competência para lançar o registro da dispensa era compartilhada entre a CEPES e a unidade de lotação do empregado: nos casos em que o empregado completava 180 dias de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), o lançamento da dispensa era previsto para o 181° dia, pela unidade de lotação; nos casos de afastamento por Licença por Acidente de Trabalho (LAT) ou de LTS por doenças graves, como neoplasia, cardiopatia grave, cegueira, entre outras, a unidade de lotação podia lançar a dispensa entre o 181° e o 730° dias de licença, e caso a licença se estendesse, a CEPES lançava a dispensa no 731° dia de afastamento. O único motivo de dispensa automático pelo SISRH é por Rotatividade, cujo código de lançamento é 95.

Como as mudanças na norma podem afetar os empregados afastados por licenças médicas?

Resposta: Uma vez que a alteração da norma não proíbe a dispensa de função após o 181° dia de afastamento mas exclui os códigos específicos para lançar a dispensa nestas situações, os reflexos decorrentes da dispensa passam a depender do código de lançamento utilizado. Na hipótese de uso do código 08 (dispensa por interesse da administração), por exemplo, o empregado pode ter direito, automaticamente, à incorporação da gratificação de função, caso esteja coberto por alguma ação coletiva das entidades representativas que manteve válido o MN RH 151, revogado pela Caixa em 11 de novembro de 2017, e que regulamentava a incorporação. Neste caso, para garantir este direito, o empregado precisaria cumprir as demais condições previstas na norma, como o tempo mínimo de exercício da função.

Por outro lado, na hipótese da dispensa ser lançada com o código 901 (dispensa em caso de outros afastamentos/licenças), o empregado não receberia automaticamente o adicional de incorporação, mesmo que esteja coberto por ação coletiva e cumpra todas as demais condições previstas pelo RH 151. Isto ocorreria porque o código de dispensa 901 não está entre aqueles que permitem o recebimento, de forma automática, do adicional de incorporação previsto pelo RH151. Como a nova versão (v060) do MN RH184 não descreve as condições em que se aplicaria cada caso, a situação expõe os empregados à elevado grau de insegurança, já que a decisão teria alto grau de discricionariedade.

Em eventuais situações nas quais a dispensa ocorra pelo código 901, seria possível garantir a incorporação aos empregados cobertos pelas ações coletivas e que tenham mais de dez anos de exercício de função?

Resposta: Em situações como esta, como o descomissionamento teria ocorrido, de fato, dentro das condições prevista pelo MN RH151, há possibilidades de buscar, judicialmente, a incorporação da função.

Vi algumas postagens da Caixa dizendo que não há mais dispensa de função durante a licença médica. A mudança na norma realmente não impede estes descomissionamentos?

Resposta: O texto da norma, no item 3.15.1.1, impede o descomissionamento nos primeiros 180 dias de afastamento por licença, como garante o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) mas não traz nenhum impedimento a dispensas após esta data. Afirmações em contrário manifestadas pela diretoria da Caixa podem constituir compromisso da direção, que será cobrado pelas entidades representativas, mas não está amparado pela redação da nova versão do MN RH184.

Haveria formas de impedir a dispensa durante as licenças médicas?

Resposta: Sim. A direção do banco poderia, por exemplo, alterar a redação do item 3.15.1.1 do normativo, com um texto que definisse: ”Não é devida a dispensa de FG/CC durante o afastamento por licenças médicas (LTS, LTSP, LAT, LATP e Licença Caixa), exceto quando houver dispensa e designação simultânea para mesma FG, desde que não implique em redução da remuneração”. Ressaltamos que, na prática, como a redação da norma não impede a dispensa após o 181° dia de afastamento, o efeito da alteração foi causar incerteza e insegurança entre os empregados, que dependem apenas do cumprimento de compromisso assumido publicamente pela direção do banco para não serem dispensados de suas funções, e que podem ter prejuízos com os reflexos decorrentes do motivo de descomissionamento lançado pelo banco em eventuais dispensas.

O que a Apcef/SP e as entidades sindicais fizeram ao tomar conhecimento da alteração do MN RH184?

Resposta: Ao tomar conhecimento da alteração, a Apcef/SP, representando o Sindicato, entrou em contato com os representantes dos empregados na mesa de negociação permanente, solicitando que procurassem a direção do banco para debater o assunto e garantir a preservação dos direitos dos empregados, o jurídico da entidade recebeu as versões do normativo, para subsidiar eventuais ações judiciais que possam ser necessárias, seja coletivas ou individuais, e a comunicação da entidade preparou uma live, para discutir o assunto e tirar dúvidas dos empregados. Em reunião do GT de Condições de Trabalho, a Caixa comprometeu-se a revisar o normativo.
Fonte: Apcef/SP, com edição de Seeb Catanduva

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