Bancos têm até 30/9 para pagar 1ª parcela. No BB, crédito é atrelado ao JCP dos acionistas
Com a celebração, no ano passado, da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) com vigência por dois anos, na Campanha Nacional Unificada 2017 não haverá negociação com a Fenaban a respeito das cláusulas econômicas.
Foi estabelecido na CCT que os salários, verbas e benefícios, além da PLR, serão reajustados no dia 1º de setembro com base na inflação acumulada desde a última data base, calculada pelo INPC/IBGE, mais 1% de aumento real.
Em relação à PLR, os bancos privados e a Caixa Econômica Federal têm prazo até o dia 30 de setembro para efetuar o crédito da antecipação (primeira parcela).
No Banco do Brasil, o Acordo Aditivo estabelece que a PLR do segundo semestre de 2017 será paga em até 10 dias úteis após a data de distribuição dos dividendos ou JCP-Juros sobre Capital Próprio aos acionistas.
Roberto Carlos Vicentim destaca que é grande a expectativa da categoria bancária para receber logo o reajuste e a PLR, haja vista a alta do custo de vida e os diversos compromissos a saldar.
“O fechamento da CCT por dois anos foi uma ótima opção, pois agora não estaremos ocupados na discussão de índice com os bancos, ponto que pesa muito na mesa de negociação, e teremos mais tempo para nos dedicar na conquista de garantia de manutenção dos empregos, melhores condições de trabalho e o fim das metas abusivas”, ressalta.
Veja nos quadros abaixo as regras para pagamento da primeira parcela da PLR nos bancos privados e na Caixa:
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REGRAS DA PLR BANCOS PRIVADOS |
REGRAS DA PLR NA CAIXA | |
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CLÁUSULA 4' - ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR EXERCÍCIO 2017 Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Terceira, o banco efetuará, até o dia 30.09.2017, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I - REGRA BÁSICA
54% (cinquenta e quatro por cento) do salário· base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2017, acrescido do valor fixo de R$ 1.310,12 (um mil, trezentos e dez reais e doze centavos), reajustado em 01.09.2017 pelo INPCI/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento), limitada ao valor individual de R$ 7.028,15 (sete mil, vinte e oito reais e quinze centavos), reajustado em 01.09.2017 pelo INPCIIBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento) e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do lucro líquido do banco apurado no I' semestre de 2017, o que ocorrer primeiro. II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no 1' semestre de 2017, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.183,53 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), reajustado em 01.09.2017 pelo INPCIIBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento). lI.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios. Parágrafo Primeiro O empregado admitido até 31.12.2016 e que se afastou a partir de 01.01.2017, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional em 01.09.2017. Parágrafo Segundo Ao empregado admitido a partir de 01.01.2017, em efetivo exercício em 01.09.2017, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igualou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2017. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. |
CLÁUSULA 10 – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao ano 2017 será composta de:
a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas: b) PLR Adicional CAIXA, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2017, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2017, para todos os empregados conforme dispõe a cláusula 9ª e seus parágrafos, e vinculada ao desempenho da CAIXA nos programas de governo. Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da “Regra Básica” ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2017, utilizar multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado, limitado a R$ 25.769,88 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), devendo este limite ser reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017, acrescido de 1% (um por cento), o que ocorrer primeiro. Parágrafo Segundo - O total apurado na aplicação da Regra Básica estará limitado a 12,8% do lucro líquido apurado no exercício de 2017. Parágrafo Terceiro - A título de adiantamento, a CAIXA promoverá o pagamento, de 60% do valor devido a cada empregado, calculado conforme regras acima, considerando o lucro projetado para o exercício de 2017, até o dia 30 de setembro de 2017. Parágrafo Quarto - O valor do adiantamento será apurado de acordo com as regras da Cláusula 10 e seus parágrafos. Parágrafo Quinto – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 1º.09.2017, receberá o valor da PLR de 2017 em parcela única até 31 de março de 2018. |
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