21/07/2015
Banco é condenado por ter demitido gerente que não cumpriu metas
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou o banco HSBC a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais ao gerente geral de agência. O advogado do trabalhador afirmou, na sustentação oral, que existia um ranking com o desempenho dos gerentes e que os últimos seriam demitidos.
Em sua defesa, o banco alegou que o assédio moral não ficou comprovado e que o gerente sabia que a função exigia o cumprimento de metas que foram cobradas dentro dos limites do poder diretivo, pedindo a redução do valor da indenização.
De acordo com os depoimentos, as metas e cobranças impostas pelo banco eram abusivas. As testemunhas relataram que o funcionário que menos produzia ficava na espera para ser dispensado, que havia pressão psicológica do superintendente que dizia que a produção era medíocre e que o gerente foi penalizado por não cumprir as metas.
Segundo o relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, as provas dos autos revelam a situação desrespeitosa na qual se encontrava o gerente, gerada pela pressão psicológica no caso de não se atingir as metas impostas.
"Tais declarações demonstram a prática constrangedora e vexatória adotada na reclamada com relação aos empregados, em razão do não cumprimento de metas. Ao se dirigir aos subordinados de maneira hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aqueles se sentirem humilhados e inferiorizados, revela o completo desrespeito por parte da chefia e abuso do poder diretivo. Destarte, o conjunto probatório evidencia que o reclamante foi tratado de forma humilhante e constrangedora, sendo vítima de atentados contra sua honra e dignidade", expõe o relator que manteve, ainda, o valor da indenização.
Cargo de confiança
Além dos danos morais, o gerente também pleiteou o pagamento de horas extras, por defender que exercia funções meramente técnicas e sua jornada de trabalho era controlada, não se enquadrando no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que gerentes e ocupantes de cargos de gestão não são abrangidos pelo controle de jornada de trabalho previsto na CLT. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente.
Conforme o artigo 224 da CLT, a jornada do bancário, em regra, é de seis horas diárias, salvo se exercer cargo de confiança. Segundo o relator Des. Márcio Thibau, "ficou amplamente comprovada nos autos, sobretudo por meio de análise das provas orais produzidas, a especial fidúcia depositada sobre o trabalhador, uma vez que, conforme o próprio depoimento pessoal do reclamante foi esclarecido que: ele era responsável pela parte comercial da agência, sendo a autoridade máxima nesse setor; que na agência não existia ninguém superior a ele; que era o titular da agência (gerente); e que acumulava as funções de gerente geral da agência e gerente de pessoa jurídica". Dessa forma, por unanimidade, os Desembargadores negaram provimento ao pedido do trabalhador.
Em sua defesa, o banco alegou que o assédio moral não ficou comprovado e que o gerente sabia que a função exigia o cumprimento de metas que foram cobradas dentro dos limites do poder diretivo, pedindo a redução do valor da indenização.
De acordo com os depoimentos, as metas e cobranças impostas pelo banco eram abusivas. As testemunhas relataram que o funcionário que menos produzia ficava na espera para ser dispensado, que havia pressão psicológica do superintendente que dizia que a produção era medíocre e que o gerente foi penalizado por não cumprir as metas.
Segundo o relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, as provas dos autos revelam a situação desrespeitosa na qual se encontrava o gerente, gerada pela pressão psicológica no caso de não se atingir as metas impostas.
"Tais declarações demonstram a prática constrangedora e vexatória adotada na reclamada com relação aos empregados, em razão do não cumprimento de metas. Ao se dirigir aos subordinados de maneira hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aqueles se sentirem humilhados e inferiorizados, revela o completo desrespeito por parte da chefia e abuso do poder diretivo. Destarte, o conjunto probatório evidencia que o reclamante foi tratado de forma humilhante e constrangedora, sendo vítima de atentados contra sua honra e dignidade", expõe o relator que manteve, ainda, o valor da indenização.
Cargo de confiança
Além dos danos morais, o gerente também pleiteou o pagamento de horas extras, por defender que exercia funções meramente técnicas e sua jornada de trabalho era controlada, não se enquadrando no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que gerentes e ocupantes de cargos de gestão não são abrangidos pelo controle de jornada de trabalho previsto na CLT. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente.
Conforme o artigo 224 da CLT, a jornada do bancário, em regra, é de seis horas diárias, salvo se exercer cargo de confiança. Segundo o relator Des. Márcio Thibau, "ficou amplamente comprovada nos autos, sobretudo por meio de análise das provas orais produzidas, a especial fidúcia depositada sobre o trabalhador, uma vez que, conforme o próprio depoimento pessoal do reclamante foi esclarecido que: ele era responsável pela parte comercial da agência, sendo a autoridade máxima nesse setor; que na agência não existia ninguém superior a ele; que era o titular da agência (gerente); e que acumulava as funções de gerente geral da agência e gerente de pessoa jurídica". Dessa forma, por unanimidade, os Desembargadores negaram provimento ao pedido do trabalhador.
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Nesta segunda-feira (13), Sindicatos e Itaú irão debater plano de saúde dos aposentados
- Somos a Caixa pública e social: banco comemora 164 anos neste domingo (12)
- Contraf-CUT nega nova proposta da Cassi de pagamento das cobranças feitas aos funcionários do BB
- Movimento sindical bancário realiza Conferência Livre do Meio Ambiente
- Contraf-CUT e Fenae solicitam avanços na Sest sobre redução do equacionamento, Saúde Caixa e incorporação do REB ao Novo Plano
- Bancários do Itaú aprovam Acordo Coletivo de Trabalho para 2025
- Conquista da Campanha Nacional: Banco do Brasil apresenta novas funções
- Movimento sindical se reúne com a Sest nesta quarta-feira (8) para obter atualização sobre pautas essenciais aos empregados da Caixa
- Confira o 'Perguntas e Respostas' sobre o Saúde Caixa
- Conte com o jurídico do Sindicato: auxílio certo nas horas incertas!
- Com base na resolução do Banco Central, Caixa cancela crédito rotativo e provoca transtornos
- Saúde Caixa é o principal desafio das negociações do movimento sindical para 2025
- Caixa: as regras das APIPs mudaram? Ainda posso converter? Vem entender!
- Sindicato disponibiliza canal de assessoria jurídica às mulheres vítimas de violência
- Hora de se qualificar: Sindicato disponibiliza cursos EAD gratuitos para sindicalizados