14/10/2024

STJ julga tema que pode prejudicar beneficiários que entram na Justiça contra o INSS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na última quarta-feira (9) o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.124 cujo resultado definirá uma regra para o início do pagamento dos valores de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em provas que não foram previamente analisadas pelo INSS.

Em discussão está a questão sobre quando o segurado ganha uma ação na Justiça e consegue um benefício previdenciário com base em documentos que não foram anexados ao pedido no INSS, a partir de que data ele tem direito a receber os valores, se a partir da data em que ele pediu o benefício ao INSS ou a partir da data em que o INSS foi citado na ação judicial.

Desta forma, a Corte analisa se, ao negar o pedido de aposentadoria de um trabalhador, por falta de algum documento ou erro na análise, e anos depois o mesmo trabalhador vier a conquistar uma vitória judicial, comprovando que já tinha o direito de se aposentar na data em que fez o primeiro pedido, o INSS deverá fazer o pagamento do benefício desde o dia em que o trabalhador fez o pedido (Data de Entrada do Requerimento) ou da data em que o INSS foi citado no processo judicial.

Se o STJ definir que o benefício será devido a partir da citação no processo judicial, o segurado deixará de receber todos os meses da data em que fez o pedido ao INSS, até a data em que o INSS foi citado na ação judicial, ou seja, haveria um retrocesso aos direitos dos segurados.

Já no início do julgamento da Primeira Seção do STJ, a Relatora, Ministra Maria Thereza, antecipou seu voto favorável ao INSS. Entretanto, o Ministro Paulo Sérgio pediu vista para analisar melhor o processo antes de votar, e os demais Ministros optaram por aguardar o retorno do pedido de vista para se manifestarem. Dessa forma, o julgamento foi suspenso por tempo indeterminado.

Participação da CUT no julgamento  

A CUT figura no julgamento como amicus curiae (amiga da corte). De acordo com a tese defendida no tribunal, é responsabilidade do INSS orientar corretamente os segurados sobre os documentos necessários e o que falta para o pedido ser aprovado. Dessa forma, o segurado não pode ser penalizado pela falha do INSS.

“Há anos, o STJ tem julgado outros processos no sentido de que, quando uma pessoa já tinha direito ao benefício na data em que fez o pedido ao INSS, os valores deverão ser pagos a partir dessa data”, afirma a advogada Camilla Cândido, representante da CUT.

Ainda de acordo com ela, “mesmo que a comprovação definitiva só ocorra no processo judicial, o que importa é que o segurado já havia cumprido os requisitos para receber o benefício lá atrás, quando entrou com o pedido junto ao INSS.”

Do ponto de vista do INSS, seria vantajosa a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação seria vantajosa aos cofres públicos, ou seja, que o pagamento dos benefícios fosse contabilizado a partir da citação judicial. Se o pagamento retroativo for fixado a partir da citação na ação judicial, o INSS economizaria, deixando de pagar valores que, na verdade, são devidos desde que o segurado preencheu todos os requisitos para o benefício.

Vale lembrar que essa discussão atingirá apenas os casos em que o segurado deixou de apresentar um documento que o INSS entenda ser fundamental para análise do seu pedido, e o apresentou posteriormente na ação judicial para concessão ou revisão desse benefício solicitado.

Segundo a advogada, o julgamento sobre a retroatividade dos benefícios previdenciários à data do requerimento administrativo é uma questão de justiça para o trabalhador. “Quando o segurado cumpre todos os requisitos no momento do pedido ao INSS, ele não pode ser prejudicado pela demora na análise ou pela falta de orientação adequada”.

No mesmo sentido, a representante da CUT reforça que “o direito deve ser reconhecido desde o primeiro pedido, garantindo que o trabalhador receba todos os valores devidos, de forma retroativa, e que o INSS cumpra suas obrigações de boa-fé ao longo de todo o processo”.
Fonte: CUT, com edição de Seeb Catanduva

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